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TJDFT - Edição nº 238/2009 - Página 129

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TJDFT 21/12/2009 -Pág. 129 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/12/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 238/2009

Brasília - DF, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição,
não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional." (RE 244935RS Relator: Min. Marco Aurélio Rel. Acórdão Min. Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000)Desse modo, ainda se tem como norma de regência
da espécie a legislação anterior a Constituição Federal. Ademais, a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o preceito
constitucional em foco, afastando qualquer indagação quanto à sua caracterização como norma de eficácia contida. Assim, pode se afirmar que
atualmente, nos contratos submetidos ao sistema financeiro nacional, não há limitação legal para fixação de juros. Vê-se que a inconformidade da
ré com o percentual dos juros que lhe são cobrados não encontra amparo na lei. Por fim, como antedito, o contrato foi livremente firmado entre as
partes, não podendo o autor de furtar ao seu cumprimento, pois suas dificuldades no adimplemento da avença não podem ser imputadas ao réu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Encerro a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, eis que não juntou aos autos a
declaração exigida em lei. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 17h58.Catarina de Macedo Nogueira L. e CorreaJuíza de Direito Substituta.
Nº 72429-5/05 - Ordinaria - A: CARLOS DA COSTA NEVES FILHO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF06355E Bernardo de Sousa Giovanini, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: RSPP PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF025413 - Flavia Silva Goncalves,
Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por CARLOS DA COSTA NEVES FILHO contra
RSSP PREVIDÊNCIA PRIVADA, devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que no ano de 1978 contratou plano de previdência privada
com a empresa MONTEPAR e que lhe foi informado verbalmente que esta empresa foi incorporada à ré, a qual desde 01.12.1985 está obrigada
a honrar o contrato. Sustenta que os descontos das parcelas por ele devidas em face do contrato eram realizados em seu contracheque. Relata
que, em 12.12.2003, solicitou verbalmente sua aposentadoria e lhe foi dito que não fazia jus ao benefício, pelo que requereu a devolução dos
valores que pagou. Diz que a ré negou a devolução pleiteada, porque o autor teria desistido do plano. Tece considerações de direito. Requer que
seja determinada a devolução dos valores pagos desde 01.12.1985. Acompanham a petição inicial os documentos de folhas 06-37.Regularmente
citada, a ré apresentou contestação às folhas 82-94. Esclarece que sua nova razão social é RS PREVIDÊNCIA. Tece considerações quanto aos
planos de previdência privada em geral. Afirma que o plano contratado pelo autor foi bloqueado em 1982 por não se adaptar à Lei 6435/77 e
não se enquadrar nas bases técnicas estabelecidas na Resolução CNSP 07/79. Sustenta que o bloqueio ocorreu por determinação do Estado
e não por sua vontade. Relata que em fevereiro de 2006, os planos bloqueados tiveram suas reservas transformadas em benefícios saldados,
por determinação legal. Elenca as coberturas do plano contratado pelo autor. Diz que com o benefício saldado, o autor continuou com direito
às coberturas avençadas, nos valores que discrimina. Assevera que todas as mudanças relatadas ocorreram não por vontade da ré, mas
por determinação legal. Segundo a ré, a partir de janeiro de 2008 não mais foram realizados descontos na folha de pagamento do autor,
ante sua desistência do plano. Sustenta que o autor não completou 15 (quinze) anos de contribuição até fevereiro de 1986 - data em que os
planos foram bloqueados - pelo que não tem direito à devolução pleiteada. Aduz que o serviço contratado foi prestado. Diferencia contrato
de pecúlio de poupança. Colaciona jurisprudência que lhe entende favorável. Faz ponderações quanto aos contratos de seguro. Pugna pela
improcedência do pedido. Acosta aos autos os documentos de folhas 95-100.Conforme decisão de folhas 103, foi decretada a revelia da ré, ante
a intempestividade da resposta apresentada.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes se manifestaram em alegações
finais. É o Relatório.Decido.Na presente ação, intenta o autor a devolução das parcelas pagas à ré desde dezembro de 1985, sob o fundamento
de que contratou o recebimento de aposentadoria após determinado tempo de contribuição e quando foi tentar usufruir do benefício, foi informado
que não teria direito a tanto, mas apenas a outras coberturas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise
do mérito.Em primeiro lugar, verifica-se que a ré sucedeu a empresa MONTEPAR e que os descontos em folha das prestações devidas pelo autor
em face do contrato objeto de análise continuaram a ser realizadas em seu contracheque, pelo que comprovada a relação entre as partes e a data
de início indicada pelo autor.Resta comprovado que a ré não cumpriu sua parte na avença. As normas legais e administrativas que sucederam
a avença entre as partes não retiram o dever da ré de cumprir o contrato, nos exatos termos em que se obrigou, pois a ingerência estatal é
admitida apenas nos contratos públicos e não na esfera dos contratos entre particulares. A leitura acurada dos documentos que instruem o feito
leva à conclusão de que quando contratou o autor tinha como intenção legítima a obtenção de complementação de sua aposentadoria, o que
restou frustrado ante a oposição da ré no cumprimento da obrigação. O acórdão exarado na apelação cível n. 20040110882222APC, 5ª Turma
Cível do TJDFT, julgado em 16.04.2008, publicado no DJ de 19.05.2008, de relatoria do Exmo. Dês. Romeu Gonzaga Neiva, esclarece a questão
e está em consonância com a jurisprudência daquela corte. Confira-se: "CONTRATO - DESCUMPRIMENTO- RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. 1 - Não havendo previsão de devolução do que foi pago, mas também inexistindo vedação, deve prevalecer o entendimento
mais favorável ao ex-contribuinte, permitindo a devolução das importâncias pagas conforme o requerido. 2 - Recurso parcialmente provido.
Unânime". Cumpre ressaltar, ainda, que o direito ao recebimento dos valores pagos a plano de previdência privada não é matéria nova em
nossos tribunais, restando pacificado o entendimento de que é devida a devolução, acrescida de juros e correção monetária. A título de ilustração,
confira-se os seguintes julgados:PARCELAS PAGAS.- O associado que se desvincula da entidade de previdência privada tem direito à restituição
das PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS parcelas pagas.(STJ - AgRg no REsp 527243 / RS ; AGRAVO
REGIMENTAL no REsp 2003/0034583-5 - Rel. Min. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Terceira turma - Data julgamento 24/05/2005
- DJ 27/06/2005, p/. 367).PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - JUROS DE MORA.
- Na ausência de disposição legal específica, o pedido de restituição de correção monetária em parcelas de plano de previdência privada incorre
na regra geral de prescrição. Segundo entendimento sumulado do STJ - súmula 289 - as contribuições vertidas pelos associados de plano de
previdência privada devem ser restituídas com correção monetária plena, melhor representada, nos meses pleiteados, pelo IPC. A correção
monetária é apenas um meio de manutenção do valor da moeda, não significando, portanto, um plus ao valor recebido e prestando-se, ainda, a
obstar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Uma vez necessária a interpelação judicial, serão sempre devidos os juros moratórios, a
partir da citação, por ser esta o ato que constitui em mora o réu. Provido o recurso dos autores e improvido o recurso da ré." (TJDFT - Classe do
Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20040110372693- Registro do Acórdão Número : 223135 -Data de Julgamento : 22/08/2005 - Órgão Julgador :
6ª Turma Cível Relator Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE -Publicação no DJU: 13/09/2005 Pág. : 104).Assim, não há outro caminho a
ser trilhado senão o acolhimento do pedido formulado na petição inicial para que a ré devolva ao autor as contribuições mensalmente pagas pelo
autor desde dezembro de 1985 até sua retirado do plano, em razão do descumprimento pela ré da avença.Ante o exposto, julgo procedente o
pedido para condenar a ré a devolver ao autor os valores pagos desde dezembro de 2005 até a data em que houve o último desconto em folha
no contracheque do autor, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. O quantum devido deverá ser atualizado monetariamente, desde
cada desembolso e sobre ele incidem juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) em relação às parcelas pagas antes
da vigência do novo Código Civil e de 1% (um por cento) sobre as parcelas adimplidas após a vigência do novo Código Civil. Encerro a fase
de conhecimento, com apoio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios
em favor do auto, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quarta-feira,
16/12/2009 às 17h45.Catarina de Macedo Nogueira L. e CorreaJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 74652-2/07 - Revisional - A: WANDERLEY JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BANCO
FINASA SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, face ao desinteresse da parte autora, evidenciado na ausência de regularização
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