TJDFT 11/12/2009 -Pág. 718 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Nº 28527-0/09 - Obrigacao de Fazer - A: RICARDO LIVIO BARROS DE PAULA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCOBRAS ADM DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF006850 - CARLOS LUIZ KUTIANSKI. SENTENCA (...) Isso posto, reconheço a
incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da
Lei 9.099/95, ressalvado o direito do autor em ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível). Sem custas ou honorários a teor do art.
55, "caput", da lei 9.099/95. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se e intime-se.Ceilândia - DF, segunda-feira,
16/11/2009 às 14h32..
Nº 32240-9/09 - Execucao - A: CAMILA SUZIANE DE SOUZA REZENDE. Adv(s).: DF028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA
CARDOSO. R: BANCO SANTANDER SA (SUCESSOR DO BANCO ABN AMRO REAL SA). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA (...) Isso posto, indefiro a petição inicial, a teor do art. 295, III, CPC, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, incisos I e VI (ausência de interesse processual) c/c art. 598, todos da lei adjetiva civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante traslado. Sem custas judiciais e nem honorários advocatícios. Operada a preclusão, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 14h29..
Nº 33800-8/09 - Despejo - A: WALDISON HESSEN BRAZIL DE SOUZA. Adv(s).: DF016831 - MARTEVAL ALVES RIBEIRO. R:
MARGARETE ALCANTARA DA FONSECA ARIOZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA (...) Isso posto, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.
267, incisos I, III (por analogia) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, independentemente de traslado. Sem custas judiciais e nem honorários advocatícios. Operada a preclusão, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 17h21..
CERTIDAO
Nº 24328-7/09 - Cobranca - A: MARIA DA CONCEICAO SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF6666666 - NAJ/UNICEUB, DF027354 - Krishnna
Aparecida Ornelas. R: REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Diante das informações
da Oficiala de Justiça, e de ordem do M.M Juiz WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) requerente para fornecer o novo endereço
do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 15h47..
Nº 34374-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANGELA APARECIDA DE JESUS. Adv(s).: DF019940 - DIVANILDES MACEDO COSTA. R:
MARCOS MACHADO GAMA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA APARECIDA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Diante
das informações da ECT e de ordem do M.M Juiz WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) requerente para fornecer o novo endereço
do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 15h48..
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