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TJDFT - Edição nº 93/2009 - Página 540

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TJDFT 22/05/2009 -Pág. 540 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/05/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2009

Brasília - DF, sexta-feira, 22 de maio de 2009

Juizados Especiais de Competência Geral do Núcleo Bandeirante
1º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MAIO DE 2009
Juiz de Direito: Asiel Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Umberto Suassuna Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 4343-2/07 - Acao de Conhecimento - A: IRANI PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF014743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. R: BUREAUX
DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA e outros. Adv(s).: DF022543 - RODRIGO FERREIRA RAMOS. R: BANCO FINASA. Adv(s).: DF022045 MARCOS WANDER DE AZEVEDO. DESPACHO - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença da qual não cabe mais recurso.Considerando
que a penhora de dinheiro figura em primeiro lugar no rol do art. 655 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Banco Central o bloqueio de
ativos financeiros pertencentes à parte demandada.Realizado o bloqueio, transfiram-se os valores para uma conta bancária de depósito judicial,
momento em que se aperfeiçoará a penhora (Enunciado 53 do FONAJE).Apenas então, a parte demandada deverá ser intimada da penhora e
cientificada do prazo para oferecimento de embargos (art. 475-J, § 1º do CPC).No caso de não localização ou insuficiência de ativos financeiros,
intime-se a parte executada a indicar bens passíveis de penhora, bem como onde podem ser encontrados e seus respectivos valores (art. 600,
IV, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 601,
CPC).Cumpra-se.Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 03/04/2009 às 14h39. CERTIDAO - De ordem, intime-se a parte executada da penhora
realizada, para fins do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 13h44..
Nº 7704-4/07 - Acao de Conhecimento - A: JOSE ALVANDRO DA SILVA. Adv(s).: DF013946 - SONIA MARA MENDES MARINHO.
R: VIVO TELE CENTRO OESTE CELULAR PART. S/A. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. DECISAO - Expeça-se Alvará de
Levantamento da quantia depositada à fl. 141, em favor do Exeqüente, porque se refere ao pagamento de parte dos valores devidos a ele.No que
se refere ao valor do débito, tenho que razão assiste ao Credor. Vejamos:A devedora depositou em 26 de março de 2008 a importância de R$
7.002,12 (sete mil e dois reais e doze centavos), supostamente pelo valor total do débito. Contudo, referido valor, produto da soma da condenação
dos danos morais (R$ 5.000,00) com as parcelas cobradas indevidamente (R$ 2.002,12) não se mostra suficiente por dois motivos.O primeiro por
não incluir a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nem tampouco os encargos de correção monetária e juros. O segundo
pelo não cumprimento voluntário da obrigação até o dia 07 de março de 2008, o que implica no pagamento da multa de 10% (dez por cento) a que
se refere o art. 475-J, do Código de Processo Civil.Registro que a Devedora, mesmo tendo sido chamada a Juízo para complementar o débito
ou impugnar os cálculos apresentados pelo credor, limitou-se a dizer que tinha cumprido com a obrigação, deixando de apresentar qualquer
esclarecimento adicional, fundamental para infirmar as alegações da outra parte.Forte nesses argumentos, determino o prosseguimento da
execução pelos valores apresentados pelo credor à fl. 142/149, abatendo-se dele o depósito de fl. 141.Faculto à credora a apresentação de nova
planilha. Prazo de 05 (cinco) dias.Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 13h23. DESPACHO - Cuida-se de pedido de cumprimento
de sentença da qual não cabe mais recurso.Considerando que a penhora de dinheiro figura em primeiro lugar no rol do art. 655 do Código de
Processo Civil, requisite-se ao Banco Central o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte demandada.Realizado o bloqueio, transfiramse os valores para uma conta bancária de depósito judicial, momento em que se aperfeiçoará a penhora (Enunciado 53 do FONAJE).Apenas
então, a parte demandada deverá ser intimada da penhora e cientificada do prazo para oferecimento de embargos (art. 475-J, § 1º do CPC).No
caso de não localização ou insuficiência de ativos financeiros, intime-se a parte executada a indicar bens passíveis de penhora, bem como onde
podem ser encontrados e seus respectivos valores (art. 600, IV, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 601, CPC).Cumpra-se.Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 17h25.
CERTIDAO - Intime-se a parte executada da penhora realizada, para fins do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 17h17. CERTIDAO - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para impugnação.Núcleo Bandeirante
- DF, quarta-feira, 25/03/2009 às 17h52. SENTENCA - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Realizada penhora,
por meio eletrônico, do valor total da dívida, quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de Embargos, fazendo presumir
que não pretende oferecer defesa.Ante o exposto, converto a penhora em pagamento, e declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Expeça-se o competente
alvará de levantamento.P.R.I.Após, arquivem-se com a respectiva baixa.Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 02/04/2009 às 15h53. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, para expedir o alvará ordenado pela sentença de fl. 180, mantive contato telefônico com o Banco do Brasil, ocasião em
que fui atendido pelo empregado George, que me informou o nº da conta judicial e a data da transferência do bloqueio de fl. 174, quais sejam:
1.900.119.891.537 em 18/12/2008.Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/05/2009 às 17h18..

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