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TJDFT - Edição nº 92/2009 - Página 126

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TJDFT 21/05/2009 -Pág. 126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2009
Advogado(s)
Origem
Relator Juiz

Brasília - DF, quinta-feira, 21 de maio de 2009
MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA
1JECT-TAGUATINGA - EXECUCAO DE SENTENCA
AISTON HENRIQUE DE SOUSA

Brasília - DF, 20 de maio de 2009
PATRÍCIA TORRES SANTOS MAGALHÃES
Diretora de Secretaria da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F.
042ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

2006 01 1 119489-7
356927
DIVA LUCY IBIAPINA
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CBD
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
GILBERTO KWITKO RIBEIRO E OUTRA
ROSELI CAMPETTI RIBEIRO e outro(s)
7A VJECI-BRASÍLIA - REPARACAO DE DANOS
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR.
ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Pedido indenizatório em face de intoxicação alimentar decorrente da aquisição de produto com prazo
de validade expirado no estabelecimento da empresa Recorrente. 2. Os Autores conseguiram comprovar a contento
tanto a aquisição da mercadoria imprópria para o consumo humano quanto os problemas de saúde decorrentes da sua
ingestão. Trata-se de relação de consumo. Uma vez que os Autores compraram alimento com prazo de validade vencido
no hipermercado do ora Apelante e esse alimento provocou danos à saúde e ao bem-estar daqueles, bem como à de
sua filha menor, deve a empresa que ofertou esse alimento responder pelos danos que causou mediante indenização
em limite razoável. 3. O montante indenizatório foi fixado na sentença corretamente, com moderação, coerente com os
parâmetros que norteiam indenizações desse teor, levando em conta seu caráter ao mesmo tempo pedagógico, punitivo
e preventivo. 4. Não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pelos Autores/Recorridos haja vista a inexistência
de previsão legal em se tratando de Juizados Especiais. 5. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir da data
da prolação da sentença atacada. Juros moratórios a partir da efetiva citação, em face da impossibilidade de reformatio
in pejus. 6. Recurso parcialmente provido.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR
UNANIMIDADE.
2006 07 1 006238-9
357877
IRACEMA MIRANDA E SILVA
MÁRCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
LARISSA FRIEDRICH REINERT - NPJ/UNICEUB e outro(s)
TAGUANÁUTICA MOTOR DE POPA LTDA
3º JEC-TAGUATINGA - EXECUCAO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA EXEQÜENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. 1- ""A extinção do processo por desídia da parte
autora depende de sua prévia intimação pessoal para impulsioná-lo, nos termos do artigo 267, § 10. do CPC"".
(2008.01.5.007046-0 APC, Rel. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, publicado no DJU de 24/09/2008, p. 103). 2 - Do
exame do processado exsurge com clareza que a carta de intimação de fl. 82-v realmente foi subscrita por pessoa
diversa da exeqüente, o que permite inferir que a mesma não tomou ciência do seu teor, fato que desautoriza a extinção
do feito. 3 - Decisão: recurso provido, sentença cassada, para o regular processamento do feito.
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA CASSADA, POR UNANIMIDADE.
2007 01 1 045139-3
357897
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
WALISON DE MELO COSTA
FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA EUFRÁZIO
CLAUDIO SILVA DUARTE
2JECIV -BRASÍLIA - OBRIGACAO DE FAZER
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O VEÍCULO PARA TERCEIRO COM ANUÊNCIA DA ARRENDADORA. BAIXA
DO GRAVAME EM NOME DO ANTIGO ARRENDATÁRIO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTAS. RESSARCIMENTO CABÍVEL. 1. Havendo
transferência dos direitos sobre o veículo arrendado a um terceiro, é da arrendadora a responsabilidade de baixar
o gravame em nome do antigo arrendatário, ora cedente, já que esta anuiu com a referida cessão. 2. As infrações
de trânsito em nome do autor após a transferência do arrendamento mercantil relevam a culpa da instituição, que
não transferiu o gravame sobre o veículo para o nome do novo arrendatário, a fim de regularização do bem junto ao
DETRAN. 3. A ausência de baixa do ônus do arrendamento mercantil causou prejuízos materiais à recorrida, que já
havia cedido os direitos sobre o veículo para terceira pessoa, inclusive com pagamento à arrendadora de tarifa para a
referida cessão. Nesse caso, cabia à arrendadora encaminhar ao DETRAN cópia do comprovante de transferência de
propriedade do veículo, conforme entendimento do art. 134 do CTB. 4. Assim, os prejuízos suportados pelo recorrido
deverão ser ressarcidos, pois evidente o defeito na prestação do serviço. Além do mais, há que se reconhecer que a
responsabilidade das empresas arrendadoras é objetiva (art. 14 do CDC), sujeitando-se as mesmas ao risco que advém
de sua atividade. 5. Além de arcar com as multas de trânsito, deve a recorrente alterar para o seu nome o gravame
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