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TJDFT - Edição nº 67/2009 - Página 270

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TJDFT 14/04/2009 -Pág. 270 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/04/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2009

Brasília - DF, terça-feira, 14 de abril de 2009

2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 129215-7/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANTONIO ALVES FERREIRA.
Adv(s).: DF004358 - VALDEZ SANTIAGO GOMES. DESPACHO DE FL. 138: " (...) à Defesa para apresentação de alegações finais (...)".
DECISAO
Nº 27473-8/09 - Flagrante (preso) - A: 5DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JONATHAN RAFAEL PEREIRA e
outros. Adv(s).: DF026910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: EDUARDO NOBREGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004904 - MARIA DE LOURDES
SEQUEIRA DE PAULA. DECISAO DE FL. 70: " A defesa do acusado Jonathan Rafael Pereira, às fls. 65, postulou que o réu fosse transferido
de cela. No entanto, a competência para apreciar o pedido à Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 27 do Provimento Geral da
Corregedoria de 2008. Aguarde-se a devolução dos mandados de notificação. I. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 14h30.
Paulo Rogerio Santos Giordano Juiz de Direito".
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 179631-3/08 - Flagrante (preso) - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FABIO LISBOA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF024086 - ANTONIO ANDRADE LOPES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISÃO DE FL. 124: " Defiro o pedido de fls.
129/122. No entanto, tendo em vista que a desmarcação da audiência visa a atender interesse exclusivo da defesa, ressalto que eventual excesso
correrá por conta da defesa. À secretaria para adotar as providências necessárias para cancelamento do ato, bem como designação de uma
nova data para audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 13h59.
Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito"; CERTIDÃO DE FL. 125: (...) a audiência de instrução e julgamento referente aos presentes
autos foi redesignada para o dia 24 de abril de 2009, às 15:30 horas (...)" .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 161340-3/08 - Flagrante (preso) - A: 18DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RODRIGO DIAS DA SILVA e outros.
Adv(s).: DF008405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R: ANASTACIO ANDRADE LEANDRO. Adv(s).: (.). DECISÃO DE FL. 194: " Recebo a
denúncia. Os elementos de informação colhidos no Inquérito Policial, especialmente os depoimentos testemunhais, são suficientes para formar
os indícios mínimos de autoria, necessários para a instauração da ação penal. A materialidade do delito está provada pelo laudo de exame em
substância (fls. 189/191). As alegações da defesa do réu Rodrigo Dias são relativas ao mérito da demanda e serão analisadas oportunamente.
Indefiro o pedido de desentranhamento das peças processuais de fls. 112/123, porquanto são relativas ao acusado Rodrigo Dias da Silva. No
tocante ao pedido constante do item "b" (fls. 185), determino que seja oficiado à delegacia de origem, a fim de que este juízo seja informado,
com urgência, se houve ou não a apreensão de alguma bolsa por ocasião do flagrante. Na hipótese de não ter sido realizada a apreensão,
ressalto, desde já, que inviável seja determinada a apreensão do objeto e a posterior realização de perícia, sobretudo em razão do lapso temporal
decorrido entre a data dos fatos e a presente. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 57 da Lei n.º
11.343/06. Citem-se. Requisitem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 16h11. Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito";
CERTIDÃO DE FL. 195: " (...) a audiência de instrução e julgamento referente aos presentes autos foi designada para o dia 20 de abril de 2009,
às 14 horas (...)".
DECISAO
Nº 37462-4/09 - Relaxamento de Prisao - A: RODRIGO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF008405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R:
NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FLS. 27/28: " (...) Pelo exposto, não havendo qualquer ilegalidade que
justifique a soltura do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2009
às 16h26. Paulo Rogerio Santos Giordano - Juiz de Direito" .

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