TJDFT 13/03/2009 -Pág. 347 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 100,00 (cem reais), com base no art. 20,
§ 4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com suporte
no artigo 269, incisos I e III, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2009 às 14h58..
Nº 99433-7/06 - Investigacao de Paternidade - A: E.L.B.S.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro, DF026126 Juaci Macedo Correa Junior, MT006818 - Eduardo Fraga Filho. R: C.G.L.G.C.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. R:
P.F.D.S.P.C.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. R: P.E.D.S.P.C.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia
Pinheiro. R: J.L.D.S.P.C.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. R: A.C.L.C.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio
da Maia Pinheiro. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para declarar que o autor EDSON LUIZ BORGES SILVESTRIM é filho de JORGE
CAUHY JÚNIOR. Transitada em julgado, promova-se a averbação junto ao Registro de Nascimento do requerente, a fim de alterar o seu nome,
caso queira, e fazer incluir o nome do "de cujus" como seu pai e dos seus avós paternos.Sem honorários, em razão de estarem ambas as partes
patrocinadas pelos mesmos procuradores.Custas, se houver, pelas partes.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com suporte no
artigo 269, incisos I e III, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2009 às 19h02..
Nº 108712-9/08 - Divorcio Direto Consensual - A: R.D.D.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: R.F.M.. Adv(s).: (.). RISELI DIAS DOS SANTOS MELO, ROGERIO FONSECA MELO, qualificados nos autos,
manifestaram perante este Juízo o propósito de dissolverem o vínculo conjugal.A petição inicial, devidamente instruída e acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da ação, preenche os requisitos legais atinentes à espécie, atendidas que estão as exigências previstas
nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil.O procedimento se fez com observância das regras previstas
nos artigos 1.120 e seguintes do C.P.C., com dispensa da audiência de ratificação pelas razões expostas às fls. 20/21.A Curadoria de Família
opinou favoravelmente ao deferimento do pedido dos cônjuges.As declarações de fls. 31/32 são unânimes em confirmar que os requerentes
encontram-se separados de fato há mais de dois anos.ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.120 a 1.122 do CPC, c/c o art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal, art. 1.580, § 2º, do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes. HOMOLOGO, por sentença, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos interessados, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então
existente, conforme preconiza o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RISELÍ DIAS
DOS SANTOS.Custas finais, se houver, pelos interessados, observando-se a gratuidade de justiça a eles deferida. Sem honorários.Transitada
em julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil, expedindo-se os demais atos complementares.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2009 às 14h10..
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