TJDFT 31/10/2008 -Pág. 517 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2008
- Osmar Mendes Paixao Cortes. R: FINANCEIRA ITAU (FIC). Adv(s).: DF018930 - Danielly Parente Mousinho. (...).Ante o exposto, EXTINGO
O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré - EXTRA HIPERMERCADOS LTDA, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. E,
ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para declarar nulo o contrato de n. 5157 4003 8039 2391, e condenar a segunda requerida
a cancelar os débitos oriundos daquele contrato, bem como a se abster de enviar faturas de cobrança ao autor, tudo sob pena de cominação
de multa diária a ser fixada por este Juízo. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Sem
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.Taguatinga-DF, 27 de agosto de 2008.SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito.
Nº 20479-3/08 - Procedimento Sumarissimo - A: DIEGO CRISTIANO COSTA. Adv(s).: SP165237 - Carlos Eduardo Bernardoni
Capellini. R: ESPACO VIP FORMATURAS E BUFFET. Adv(s).: (.). SENTENCA - Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei
nº 9.099/95, proposta por DIEGO CRISTIANO COSTA em desfavor de ESPAÇO VIP PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTO, qualificados
nos autos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.As partes, às fls. 17-18, juntam acordo aos autos, com vistas à
composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos.Posto isso,
e por tudo o mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto
no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segundafeira, 13/10/2008 às 13h21..
CERTIDAO
Nº 23453-8/08 - Execucao - A: EPITACIO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: JOSE LUIZ MARTINS
NEVES. Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 11, prazo 05 dias..
DECISAO
Nº 9161-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: LEONARDO VIEIRA DIAS-ME. Adv(s).: (.). R: PATRICIA SIMOES DA SILVA. Adv(s).:
(.). DECISAO - Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão independentemente de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório, na forma do art. 322 do Código de Processo Civil.Dessa forma, em razão da ré ser revel nestes autos, publiquese a sentença de fls. 22/23, para que tenha início a fluência do prazo reservado ao recurso.Taguatinga - DF, terça-feira, 28/10/2008 às
14h58.........................SENTENCA (...)Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO da autora, para condenar a ré ao pagamento da quantia
de R$ 1434,53 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), acrescida de correção monetária desde a data de
vencimento dos títulos (fls. 11/12) e do pagamento do protesto (fls. 14), e de juros legais a partir da citação.Por força do art. 475-J, do CPC,
decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre
aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito
em julgado, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e registre-se..
Nº 9716-8/08 - Procedimento Sumarissimo - A: DULCILENE LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri. R:
WILLIAN CARVALHO. Adv(s).: (.). DECISAO - O réu mudou de endereço sem realizar a devida comunicação a este Juízo, consoante informações
dos Correios de fls. 29.Estabeleceu a Lei 9.099/95, no art. 19, § 2º, o dever das partes de comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se eficazes as intimações enviadas aos locais anteriormente indicados.A intimação,
no presente caso, restou impossibilitada pela conduta do réu que deixou de atender ao preceito legal. Dessa forma, fica dispensada a intimação
de WILLIAN CARVALHO do teor da intimação de fls. 27, em face da omissão em comunicar o novo endereço. ANTE O EXPOSTO, recebo o
recurso interposto pela parte autora , às fls. 21/26, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).Em seguida, encaminhem-se os autos
à Turma Recursal, para os fins de mister.Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/10/2008 às 13h01..
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