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TJDFT - Edição nº 147/2008 - Página 442

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TJDFT 02/10/2008 -Pág. 442 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/10/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 147/2008

Brasília - DF, quinta-feira, 2 de outubro de 2008

requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 745-A CPC).Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h55..
Nº 123367-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa.
R: CENTRAL TEC COMERCIO E SERVICOS EM TELEFONIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar em
03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.Fica o executado advertido de que, em caso
de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652, parágrafo único, do Código de Processo Civil).O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 736 e seguintes CPC).Observe-se,
ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A CPC).Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h04..
Nº 125761-4/08 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker. R: LUIS
AUGUSTO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários
em 10% (dez por cento), salvo embargos.Fica o executado advertido de que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 652, parágrafo único, do Código de Processo Civil).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos (art. 736 e seguintes CPC).Observe-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (art. 745-A CPC).Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h58..
DIVERSOS
Nº 88569-4/06 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: MARIZA FERNANDES AMARAL. Adv(s).: DF018414 - Marcos Dutra Vargas. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se, por meio de termo nos autos, à penhora do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra às fls. 181/182.1.1.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem.1.2. Expeça-se certidão para registro da penhora, que deverá ser comprovado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.1.3. Intime-se a executada e seu esposo. 2. Atente-se a Secretaria para
endereço opcional onde os proprietários também podem ser encontrados, conforme descrito à fl. 179.Int.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008
às 16h04..
Nº 35822-9/06 - Monitoria - A: MUSICAL NOVO TEMPO LTDA. Adv(s).: DF009026 - Oscar Miller Filho, DF009077 - Paulo Oliveira Lima. R:
SANDRO MARQUES DE DEUS. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello, Sem Informacao de Advogado. DESPACHODefiro o desentranhamento
do Mandado de fl. 193, para o seu devido cumprimento, no endereço informado pelo Exeqüente à fl. 209.Defiro, como reforço de penhora, a
penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel indicado pelo exeqüente (fls. 210), no endereço informado à fl. 210. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h07..
SENTENÇA
Nº 74607-5/99 - Execucao Forcada - A: REGES RODRIGUES JUVENTINO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF017592
- Ricardo Alves de Carvalho, DF07274E - Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa. R: CLEBER CORREIA ROCHA. Adv(s).: DF010536
- Robson Alves Moreira. R: MARIA ISABEL DA SILVA ROCHA ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). Homologo o pedido de desistência da execução,
segundo formulado à fl.76, para os fins do disposto nos artigos 158, parágrafo único, 569 e 795, todos do Código de Processo Civil.Liberemse depósitos e penhoras que houverem.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Arcará o Exeqüente com as custas
processuais finais, se houver.Transitada em julgado e pagas as custas finais, devolvam-se os documentos à parte credora e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-seBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h10..
Nº 86900-7/08 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: PAPPAS SERVICO AUTOMOTIVO LTDA EPP. Adv(s).: DF013280 - Simone
Soares Alves. R: NAO DECLARADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa
Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídicoprocessual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.Incide ao caso, assim, por analogia, a regra do artigo 284,
parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da execução provisória de sentença.Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso
VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Em conseqüência, julgo extinto o processo de execução, na forma do artigo 267, I, do mesmo
"Codex".Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em
honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.. P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h08..
JUIZ DE DIREITO: JOAO LUIS FISCHER DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
setembro de 2008
O Doutor JOAO LUIS FISCHER DIAS, MMº Juiz de Direito da NONA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, RESOLVE:
Determinar a instauração de sindicância para apuração de irregularidades noticiadas nos autos da ação de Reparação de Danos n.
2007.01.1.075109-3, em trâmite perante este Juízo, nomeando com seu Presidente o Diretor de Secretaria desta Vara, e como Secretário,
o servidor André Gustavo Meneses de Oliveira, matrícula 312676. Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do relatório.
___________________________________ Ficam as partes interessadas cientes de que foi desigando o dia 09/10/2008, às 12h, na sede deste
Juízo, situado no Anexo B do Palácio da Justiça, 4º andar, sala 450-A - Praça Municipal - Brasília/DF, para oitiva da servidora envolvida, bem como
de outra servidora que poderá prestar esclarecimentos sobre procedimentos cartorários. Advogados interessados: Dr. DANTE HAMMARSKJELD
VERDI MARTINS - OAB/DF 16156 Dr. JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JÚNIOR - OAB/DF 15180
JOAO LUIS FISCHER DIAS
Juiz de Direito

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