TJDFT 12/09/2008 -Pág. 293 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2008
Nº 112437-2/08 - Revisional - A: ANDERSON RUFINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: (.). DECISAO - A consignação em pagamento é um procedimento que restringe a cognição judicial ao cumprimento da
obrigação de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim, inadmissível, a princípio, discussão de outra ordem, pelo menos como
questão principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for adotado o rito ordinário (art. 292, § do CPC).Indispensável, entretanto,
verificar se à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer tal direito o CPC exige que se encontre previsto na Lei Civil (art. 890 do
CPC e 335 do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas contratuais - não se enquadra em nenhumas das situações descritas no
art. 335 do Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V), pois não há qualquer controvérsia entre as partes sobre a
titularidade do crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no caso presente a pretensão do autor de antecipar os efeitos da pretensão
revisional. Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, não demonstrados, especialmente no
que se refere à verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses que dão sustentação ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias
superiores.Além disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do
contrato, como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com restituição da coisa dada em alienação fiduciaria em garantia. Na
prática, a permissão do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato
e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa fé que deve
presidir as relações contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a suspensão da exigibilidade do crédito controvertido, porém
não dispensa o exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.), que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art.
273 do CPC. Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura de ação para impedir que o credor inscreva o nome
do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"... o impedimento de inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se
às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O EXPOSTO,
rejeito o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Concedo ao autor os benefícios
da gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 16h48.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito03.
Nº 115078-2/08 - Ordinaria - A: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa, DF025374 - Bernardo
Felipe Fonseca Iunes. R: INDUMEP INDUSTRIA MECANICA PARAISO LTDA. Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2008
às 10h07.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO O autor iniciou processo anterior, com distinta roupagem mas com o
mesmo conteúdo, o qual foi extinto sem apreciação do mérito, no Juízo da 4ª. Vara Cível (105732-7, fl. 186). Na forma do art. 253, inciso II
do CPC aquele juízo se tornou prevento.Em razão desta circunstância, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o feito e determino a
redistribuição do feito, com compensação, e com as cautelas de praxe.Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2008 às 10h07.AISTON HENRIQUE DE
SOUSAJuiz de Direito.
Nº 37037-6/03 - Execucao de Sentenca - A: ODILTON NUNES DE SOUSA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo, DF006673E
- Reinaldo Luz Lima das Virgens Ferreira. R: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE JR. Adv(s).: DF007131 - Joaquim Lima Ribeiro,
GO010774 - R Capistrano Ferreira Nobre. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de
Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 15h20.JÚLIO CÉSAR
CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO Ao credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação acostada às fls.
265/267.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 15h20.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 103801-4/08 - Revisao de Contrato - A: ANSELMO DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF015750 - Lael Ferreira Neto. R: BANCO FINASA
SA. Adv(s).: (.). DECISAO - A consignação em pagamento é um procedimento que restringe a cognição judicial ao cumprimento da obrigação
de pagar ou entregar a coisa devida (art. 890 do CPC). Assim, inadmissível, a princípio, discussão de outra ordem, pelo menos como questão
principal, a não ser quando para a cumulação de pedidos for adotado o rito ordinário (art. 292, § do CPC).Indispensável, entretanto, verificar se
à parte assiste a faculdade de consignar. É que para exercer tal direito o CPC exige que se encontre previsto na Lei Civil (art. 890 do CPC e 335
do CC). A situação descrita pelo autor - revisão de cláusulas contratuais - não se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 335 do
Código Civil. Sequer pende litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V), pois não há qualquer controvérsia entre as partes sobre a titularidade do
crédito nem sobre o valor contratado.Na verdade, subjaz no caso presente a pretensão do autor de antecipar os efeitos da pretensão revisional.
Para isso, entretanto, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, não demonstrados, especialmente no que se refere à
verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses que dão sustentação ao pedido já foram rechaçado pelas instâncias superiores.Além
disso, o acolhimento da tutela antecipatória representaria perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato, como a
exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com restituição da coisa dada em alienação fiduciaria em garantia. Na prática, a permissão
do depósito, com suspensão dos efeitos da mora, permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim,
utilizar-se do veículo pelo período de duração do processo. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa fé que deve presidir as relações
contratuais da espécie.É verdade que a Lei 10.931/2004 permite a suspensão da exigibilidade do crédito controvertido, porém não dispensa o
exame do requisito de "relevantes razões de direito" (art. 50, § 2º. e 4º.), que corresponde, em linhas gerais, aos requisitos do art. 273 do CPC.
Pelos mesmos fundamentos acima indicados, não é suficiente a propositura de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor
em cadastro de proteção ao crédito.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"... o impedimento de inscrição do nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades
de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA).ANTE O EXPOSTO, rejeito
o pedido de depósito inicial das prestações e de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da justiça.Cite-se e Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 16h42.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito03.
Nº 111575-0/08 - Indenizacao - A: WAGNER JOSE DE SANT ANNA. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque. R:
JUREMA KAREN FIGUEIREDO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: JUREMA KAREN FIGUEIREDO DE ANDRADE e outros. Adv(s).: (.). R: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Observo que a autora formulou pedido incerto, porquanto não quantificou o valor da indenização
pretendida a título de danos morais. Por força da norma inserta no artigo 286 do C.P.C., o pedido deve ser certo e determinado. Não é admissível
que a autora formule o pedido de forma dubitativa ou incerta, ou que simplesmente exponha os fatos e fundamento jurídicos da pretensão e deixe
ao juiz a tarefa de determinar ou extrair deles o valor pretendido a título de danos morais.De outra parte, o valor atribuído ao pedido de dano
moral, refletirá no valor atribuído à causa (art. 259, II, do C.P.C.). Nestes casos, a indicação do valor da causa traz conseqüências de ordem
pública, dentre elas a de estabelecer o rito processual (art. 275, inciso I, do C.P.C.) e de servir de base de cálculo para as custas judiciais, que
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