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TJDFT - Edição nº 127/2008 - Página 279

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TJDFT 04/09/2008 -Pág. 279 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2008

Brasília - DF, quinta-feira, 4 de setembro de 2008

art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h37..
Nº 81375-9/08 - Acao Inominada - A: GLAUCIA MARTINELLO LIMA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Reconsidero a decisão de fls. 18-2, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo
em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no
art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h38..
Nº 82054-2/08 - Acao Inominada - A: HELOISA BARRETO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799 - Rogerio
Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya de Magalhaes
Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira Santos,
DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro, DF08003E
- Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Reconsidero a decisão de fls. 18-23, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo em vista
que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no art.
277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h35..
Nº 83575-8/08 - Acao Inominada - A: MARCIA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Reconsidero a decisão de fls. 20-25, para deferir a gratuidade de
Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que
não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios
da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, cite-se o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de
questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta, venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sextafeira, 29/08/2008 às 13h42..
Nº 84740-0/08 - Acao Inominada - A: CLELIA MADURO DE ABREU. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Reconsidero a decisão de fls. 21-26, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo
em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no
art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h36..
Nº 84742-6/08 - Acao Inominada - A: LUCIENE MODESTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786
- Samya de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira
Ferreira Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de
Castro, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Reconsidero a decisão de fls. 19-24, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo
em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no
art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h41..
Nº 88440-5/08 - Acao Inominada - A: LIGIA MARIA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Reconsidero a decisão de fls. 25-30, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo
em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no
art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, citese o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta,
venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 13h34..
DECISAO
Nº 96857-7/07 - Mandado de Seguranca - A: ADRIANA FONSECA PREGO DE ANDRADE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende. R: CHEFE NUCLEO MANUTENCAO PAGAMENTO SEC EST EDUC DO DF. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues.
Recebo o recurso no duplo efeito.Remeta-se os autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o recurso de fls. 76-88. Após, remeta-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 14h11..
Nº 137571-6/07 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar.
R: CELIO PANTOJA VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CELIO PANTOJA. Adv(s).: (.). R: FRANCIANE CAMPOS
VERAS PANTOJA. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 32-37.Façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe.O pedido está
formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória,

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