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TJDFT - Edição nº 127/2008 - Página 259

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TJDFT 04/09/2008 -Pág. 259 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2008

Brasília - DF, quinta-feira, 4 de setembro de 2008

de dezembro de 2005, além das verbas sucumbências.O réu ofertou sua contestação, fls. 27-34. No mérito, alega que inexiste o direito buscado
pelo fato de a matéria se encontrar disciplinada na Lei local nº 3.279/2003, que determinou o pagamento da gratificação natalina no mês de
aniversário do servidor. Alega, ainda, que a Lei 3.558/05 é de 19 de maio de 2005 e, portanto, aplica-se aos fatos ocorridos em momento posterior
à sua vigência.É O BREVE RELATÓRIO.Decido.Inicialmente, revogo a decisão de fls. 56-62.Nesse passo, defiro a gratuidade de justiça pleiteada
pela requerente.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria
exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória.Afirma a parte autora que a gratificação natalina sempre foi paga
no mês de dezembro e que o requerido entendeu em antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor, o que lhe ocasionou prejuízo.
Em verdade, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, era aplicado o disposto no artigo 63 da Lei 8.112/90 que assim dispõe:
"Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano." No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local nº 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou a
disciplinar a matéria nestes termos: "Art. 1º - Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime
jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991,
é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento
por mês de exercício nos doze meses anteriores."Face à competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração
dos seus servidores, as disposições contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina no âmbito do Distrito Federal
a ser calculada com base no salário do mês de aniversário do servidor. A insurgência da parte autora se refere ao fato de que a lei nova, ao
promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos, porquanto outros servidores posicionados na mesma classe da carreira passaram a receber um
vencimento maior caso aniversariassem depois dos reajustes conferidos à categoria ao longo do ano.Com efeito, a nova sistemática adotada pelo
Distrito Federal não constitui ilegalidade, mas a não complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores em razão
das datas de seus aniversários e dos reajustes concedidos acaba por gerar, como no caso dos autos, redução salarial, conforme entendimento
reiterado e pacífico do Eg. TJDFT ao qual me curvo no seguinte sentido:"Administrativo. Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Gratificação Natalícia. Redução Salarial. Diferenças Devidas. 1. Com a edição da Lei 3.279/2003, os servidores do DF passaram a fazer jus
à percepção da gratificação natalina no mês do seu nascimento. A nova sistemática no pagamento do funcionalismo, contudo, deve observar
os aumentos ocorridos posteriormente, sob pena de encerrar violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Diferenças devidas. Recurso
provido." (TJDFT, APC 47473-5, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 27-03-2006, publ DJU 04-05-2006). No mesmo sentido,
os julgados: APC 39365-3, 2ª TC; APC 69313-6, 1ª TC e APC 64.097-6, 5ª TC. Assim, a fim de evitar o malferimento do princípio da isonomia
e da irredutibilidade de vencimentos deve o pagamento da gratificação natalícia ser complementado ao final do ano.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação
natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago à parte autora no mês de dezembro de 2005, acrescido de correção monetária, a partir do
momento em que seria devida a gratificação natalina, e de juros de mora, desde a citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º,
do CPC.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 17h24.EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 30943-2/08 - Acao Inominada - A: OSWALDO REAL DUARTE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799 Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago
antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago à parte autora nos meses de dezembro de 2004,
2005 e 2006, acrescido de correção monetária, a partir do momento em que seria devida a gratificação natalina, e de juros de mora, desde a
citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios, que
fixo em R$ 200,00.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 17h55.EDUARDO SMIDT
VERONA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 140443-3/07 - Acao Inominada - A: IRACY MECENA ROSAL DO PRADO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Vindica a parte autora o pagamento da diferença relativa ao 13º
(décimo terceiro) salário pago no mês do seu aniversário, com o que seria devido caso fosse mantido o pagamento no mês de dezembro. Informa
que desde 2004 a categoria vem sendo contemplada com reajustes nos vencimentos, e disso resultou a diferença pleiteada, haja vista que o
procedimento adotado pelo réu, antecipando o pagamento do 13º para o mês de aniversário do servidor, acarretou tratamento diferenciado entre
os demais servidores posicionados na mesma classe e nível do plano de carreira, porquanto os que aniversariaram após os reajustes noticiados
receberam valores maiores. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o que foi recebido antecipadamente a título
de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago nos meses de dezembro de 2005 e 2006, além das verbas sucumbências.O réu ofertou sua
contestação, fls. 28-36. No mérito, alega que inexiste o direito buscado pelo fato de a matéria se encontrar disciplinada na Lei local nº 3.279/2003,
que determinou o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor. Alega, ainda, que a Lei 3.558/05 só tem aplicação a
partir de 2005, uma vez que foi publicada em 19/05/2008.Cumpre ressaltar que a 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso interposto pela
requerente deferindo a gratuidade de justiça ora pleiteada, conforme ofício juntado as fls. 56-61.É O BREVE RELATÓRIO.Decido.Impõe-se o
julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito,
sem necessidade do alargamento da fase probatória.Afirma a parte autora que a gratificação natalina sempre foi paga no mês de dezembro
e que o requerido entendeu em antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor, o que lhe ocasionou prejuízo. Em verdade, no
âmbito do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, era aplicado o disposto no artigo 63 da Lei 8.112/90 que assim dispõe: "Art. 63 - A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano." No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local nº 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou a disciplinar a matéria nestes
termos: "Art. 1º - Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento por mês de exercício nos doze
meses anteriores."Face à competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração dos seus servidores, as disposições
contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina no âmbito do Distrito Federal a ser calculada com base no salário do
mês de aniversário do servidor. A insurgência da parte autora se refere ao fato de que a lei nova, ao promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos,
porquanto outros servidores posicionados na mesma classe da carreira passaram a receber um vencimento maior caso aniversariassem depois
dos reajustes conferidos à categoria ao longo do ano.Com efeito, a nova sistemática adotada pelo Distrito Federal não constitui ilegalidade, mas a
não complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores em razão das datas de seus aniversários e dos reajustes
concedidos acaba por gerar, como no caso dos autos, redução salarial, conforme entendimento reiterado e pacífico do Eg. TJDFT ao qual me
curvo no seguinte sentido:"Administrativo. Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Gratificação Natalícia. Redução Salarial.
Diferenças Devidas. 1. Com a edição da Lei 3.279/2003, os servidores do DF passaram a fazer jus à percepção da gratificação natalina no mês
do seu nascimento. A nova sistemática no pagamento do funcionalismo, contudo, deve observar os aumentos ocorridos posteriormente, sob pena
de encerrar violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Diferenças devidas. Recurso provido." (TJDFT, APC 47473-5, 4ª Turma Cível, Rel.
Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 27-03-2006, publ DJU 04-05-2006). No mesmo sentido, os julgados: APC 39365-3, 2ª TC; APC 69313-6, 1ª TC
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