TJDFT 31/07/2008 -Pág. 425 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
a ocorrência repentina de gastos extraordinários que tornassem premente a propositura da demanda.Assim, em cognição sumária, embora não
se refutem as alegações da autora, resta descaracterizada, ao menos nesta oportunidade, ou seja, sem a oitiva da parte adversa e com base
nos documentos até o momento juntados aos autos, a urgência imprescindível à antecipação da tutela final.Portanto, ausentes os requisitos do
art. 273, I, CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ficando ressalvada a possibilidade de seu reexame após a resposta da ré ou
a apresentação de novos elementos probatórios.Diante da declaração de fls. 14 e patrocinada a autora pela Defensoria Pública, CONCEDO
os benefícios da gratuidade judiciária.À vista do valor dado à causa, deve a ação observar o procedimento sumário. Proceda a Secretaria à
alterações necessárias.EMENDE-SE a inicial, no prazo de dez (10) dias, para observância do art. 276 do CPC, sob pena de preclusão de eventual
pretensão de dilação probatória.DESIGNO audiência de conciliação para o dia.
CERTIDAO
Nº 42179-6/07 - Indenizacao - A: DENIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R: VIACAO PLANETA
TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. De ordem da Meritíssima Juíza, e em razão de ter sido designada
audiência de conciliação, fica(m) (a)(s) PARTE(s) intimado(a)(s) por intermédio de seu(s) patrono(s).Ceilândia - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às
16h50..
Nº 20046-0/08 - Reintegracao de Posse - A: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF019494 - Adao Junior Abreu dos
Santos. R: ALEX FERREIRA FIAS. Adv(s).: (.). De ordem da Meritíssima Juíza, e em razão de ter sido designada data para a realização da
audiência de justificação (19/08/2008, às 15h 30min), fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) por intermédio de seu(s) patrono(s).Ceilândia
- DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 13h06..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10892-7/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo,
DF05532E - Frederico Caldeira Fonseca, DF06796E - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF08089E - Gilliard Campos Paraguai, GO004127 Nilo Ferreira Macedo. R: DIEGO CRISTIANO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada
por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em desfavor de DIEGO CRISTIANO COSTA, partes qualificadas nos autos.Conforme se vê na certidão
do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 109, restou demonstrada a impossibilidade de localizar o veículo, objeto do contrato de financiamento, pois este
se encontra em outra unidade da Federação, o que ensejou o requerimento da Autora de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação
de Depósito.Observados os requisitos legais descritos no art. 4º do Dec. Lei n.º 911/69, e ainda nos arts. 901 e seguintes do Código de Processo
Civil, DECLARO convertido, de pleno direito, a presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Determino o prosseguimento do feito,
na forma prevista no Capítulo II do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.Retifiquem-se os autos.Cite-se, nos termos do art. 902
do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido,
entregar a coisa ao Autor, depositá-la em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e contestar o pedido inicial.Advirta-se o Réu de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado.Ceilândia - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 16h15..
Nº 7375-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF08486E - Adriano
Fernando de Sousa do Nascimento. R: DEROSI SOARES PAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão
ajuizada por BANCO ITAU S/A em desfavor de DEROSI SOARES PAIS, partes qualificadas nos autos.Conforme se vê na certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de fl. 23, restou demonstrada a impossibilidade de localizar o veículo, objeto do contrato de financiamento, pois foi vendido
segundo informações do requerido, o que ensejou o requerimento da Autora de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de
Depósito.Observados os requisitos legais descritos no art. 4º do Dec. Lei n.º 911/69, e ainda nos arts. 901 e seguintes do Código de Processo
Civil, DECLARO convertido, de pleno direito, a presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Determino o prosseguimento do feito,
na forma prevista no Capítulo II do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.Retifiquem-se os autos.Cite-se, nos termos do art. 902
do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido,
entregar a coisa ao Autor, depositá-la em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e contestar o pedido inicial.Advirta-se o Réu de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado.Ceilândia - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 16h14..
SENTENÇA
Nº 37882-7/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).:
DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R: ANDRE LUIZ DA PAZ CAMPOS. Adv(s).:
DF008948 - Socorro de Maria Albuquerque de Araujo. JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A
POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo automotor marca FORD, modelo FIESTA 1.0 4P, ano 2008, placa JHE 2344, chassis
9BZF10A988094225, (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Por isso, com base no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O FEITO COM MÉRITO.CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte
autora, os quais arbitro no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC.), tendo em vista
que tais ações são simples e meras repetições de outras tantas que correm neste Juízo, sem contar que não houve resistência do réu, além
do que, quando muito, em tais casos, o valor da causa deveria ser o do débito em aberto e não o valor total do contrato ( APELAÇÃO CÍVEL
20020110611813APC/TJDF e RESP 239694 / RS) . Porém, em face da gratuidade, a qual defiro, suspendo o pagamento das custas e honorários
nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimese.Ceilândia - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 16h15..
DECISÃO
Nº 7845-9/08 - Monitoria - A: JUCILENE DA SILVA MIGUEL. Adv(s).: DF019661 - Enio Carlos de Almeida Silva, DF022979 - Geraldo
Silveira Rodrigues Junior. R: MARIO ALEXANDRINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos "etc"...Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA
ajuizada por JUCELINE DA SILVA MIGUEL, em face de MARIO ALEXANDRINO, todos devidamente qualificados.Regularmente citado às fls.
29., o Réu não exercitou defesa, por meio da oposição de embargos, conforme noticiou a certidão lançada às fls. 29-v dos autos, quedando, pois,
inerte.Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 1.102c,
"caput", do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.Determino o prosseguimento do feito, em nova fase
inaugurada doravante, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, por disposição imperativa prescrita
no art. 1.102c, "caput", parte final, do Código de Processo Civil.Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na
forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, inclusive com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da dívida, por disposição imperativa prescrita no art. 1.102c, "caput", parte final, do Código de Processo Civil.Expeça-se o
competente mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, do CPC.Ceilândia - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 16h16..
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