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TJCE - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 1032

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TJCE 19/01/2023 -Pág. 1032 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2999

1032

INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2023
ADV: RENATO MONTESUMA LIMA (OAB 18697/CE) - Processo 0051240-65.2021.8.06.0158 - Mandado de Segurança Cível
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Sertão Construções Serviços e Locações Ltdame - Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERTÃO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES
LTDA-ME contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS e pelo PRESIDENTE
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS, todos devidamente individualizados. Na inicial,
alega o impetrante que participou do processo de licitação promovido pelo Município de Russas, Tomada de Preços nº 004/2021TP, destinado à contratação de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de pavimentação em
paralelepípedo e calçadas em piso intertravado em diversas ruas na sede do Município de Russas/CE, de interesse da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, contudo, no dia 23/07/2021, foi impedido de participar do certame sob a
motivação de ter descumprido o item 7.3 do Edital. Afirma, porém, que nunca foi sancionado com inidoneidade, tendo apenas
sofrido sanção de impedimento de licitar ou contratar com o Município de Mombaça/CE. Alega que a sanção de suspensão
temporária de participar de licitação e contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, deve ser
limitada, não podendo ultrapassar a esfera política do órgão que aplicou a sanção. Formulou pedido liminar de suspensão
provisória da licitação objeto da lide até julgamento do mérito do mandado de segurança. No mérito, a procedência do pedido, a
fim de anular o processo administrativo de impedimento de sua participação no certame de Tomada de Preços nº 004/2021-TP,
bem como a anulação de todos os atos administrativos posteriores ao certame em comento, por vício de legalidade.
Alternativamente, rogou pela nulidade da Tomada de Preços nº 004/2021-TP. Acostou aos autos os documentos de fls. 22/89.
Decisão de fls. 90/95 indeferindo o pleito liminar. Manifestação do Município de Russas às fls. 110/117, decidindo por manter a
decisão que impossibilitou a impetrante, SERTÃO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES, de participar do processo
licitatório na modalidade Tomada de Preços (TP) nº 004/2021. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela não
concessão da segurança pleiteada (fls. 139/141). Autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Considerando que a
matéria em discussão na presente lide é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas além
daquelas que já constam dos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, com a permissão do art. 355, I, do CPC. O
Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Por direito líquido
e certo, deve-se entender aquele autoevidente ou que pode ser provado de plano, dispensando dilação probatória. Na hipótese
dos autos, o impetrante busca, pela via mandamental, ter anulado o processo administrativo que culminou no impedimento da
sua participação no processo licitatório sob a modalidade de Tomada de Preços nº (TP) nº 004/2021, instaurado pelo Município
de Russas/CE, por descumprimento do item 7.3 do Edital, e todos os atos posteriores ao certame, ante a suposta existência de
vícios de legalidade. Vejamos da redação do item 7.3 do Edital Tomada de Preços nº 004/2021-TP Município de Russas/CE:
Também não poderão participar: Consórcios de empresas, quaisquer que sejam suas formas de constituição; Empresas que
estejam suspensas de participar de licitação realizada pelo Município de Russas; Empresas que foram declaradas inidôneas
para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição; Empresas que tenham
sócios ou responsáveis que sejam servidores do Município de Russas; Empresas que se encontrem sob concordata, falência ou
recuperação judicial, dissolução, fusão, cisão ou incorporação, liquidação; Cooperativas; O autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou juridica; Empresa, solidariamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito
a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação. No caso em apreço, porém, o pedido não merece guarida. Isto porque a documentação acostada aos
autos pelo impetrante demonstra que ele sofreu sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a
Administração Pública por dois anos, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, aplicada pelo Município de Mombaça/CE, com
início em 25/06/2021 (portanto, ainda vigente), pela inexecução parcial ou total do contrato (vide tela do CEIS à fl. 6). Por esse
motivo, o impetrante foi considerado inabilitado no processo licitatório objeto da presente ação, face ao descumprimento do item
7.3 do Edital (fls. 40/43), pelo que não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta dos impetrados. Relativamente ao efeito
derivado da sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, não me parece correta a interpretação aduzida pelo impetrante
segundo a qual ele seria restritivo, limitando-se ao ente federativo em que pena foi aplicada. Com a devida vênia, essa
interpretação, além de não considerar a unidade da Administração Pública, não atende ao interesse público, na medida em que
acaba gerando risco aos demais entes federados que venham a contratar empresa já punida por não executar contrato. Sobre o
assunto, ao abordar sobre os efeitos derivados das sanções de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com
a Administração (art. 87, III) e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração (art. 87, IV), José dos
Santos Carvalho Filho esclarece: Na verdade, não conseguimos convencer-nos, data venia, de qualquer dos pensamentos que
concluem no sentido restritivo dos efeitos punitivos. Parece-nos que o efeito deva ser sempre extensivo. Em primeiro lugar, não
conseguimos ver diferença de conceituação naqueles incisos do art. 6º, já que o que podemos constatar é apenas uma péssima
e atécnica definição de Administração Pública; com efeito, nenhuma diferença existe ente Administração e Administração
Pública. Além disso, se um contratado é punido por um ente federativo com a aplicação de uma daquelas sanções, a razão só
pode ter sido a inexecução total ou parcial do contrato, isto é, o inadimplemento contratual, como está afirmado na lei (art. 87).
Desse modo, não nos parece fácil entender por que tal infração também não acarretaria riscos para as demais entidades
federativas no caso de alguma delas vir a contratar com a empresa punida. Quer dizer: a empresa é punida, por exemplo, com
a suspensão do direito de licitar perante uma entidade federativa, mas poderia licitar normalmente perante outra e, como é
óbvio, sujeitá-la aos riscos de novo inadimplemento. Para nós não há lógica em tal solução, porque a Administração Pública é
uma só, é una, é um todo, mesmo que, em razão de sua autonomia, cada pessoa federativa tenha sua própria estrutura.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ampliar os efeitos da sanção de suspensão
temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração para outros entes federados além daquele que a aplicou,
conforme se verifica dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO.
PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e
Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS,
sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora. II - O argumento
segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um
período de um ano, não se sustenta. III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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