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TJCE - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Página 6

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TJCE 27/09/2022 -Pág. 6 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2936

6

Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, livro B-110, às folhas 012, sob o número de ordem 062.178, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Oficiese ao empregador para os descontos referentes à pensão alimentícia. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados
em audiência, fls. 03/05 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os presentes autos. P.
R. I.
Processo 0001626-43.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: D.B.L.S. RECLAMADO: E.S.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto
o divórcio de DAYENNE BANDINI LEMOS SANTOS e EVERALDO SOUZA SANTOS. O nome da reclamante voltará a ser
o de solteira: DAYENNE BANDINI LEMOS. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de
Messejana, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 01850701552021200075030004096672, devendo
ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da
Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016
do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls. 03/04, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001627-28.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: J.C.A.N.
- RECLAMADA: J.A.L.B.A. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência,
decreto o divórcio de JEFERSON CHRISTYAN ALMEIDA NUNES e JORIA ANE LIMA BATISTA ALMEIDA. O nome da reclamada
voltará a ser o de solteira: JORIA ANE LIMA BATISTA. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado,
servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Botelho, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula
nº 01827501552015200039248002244818, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº
09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade
com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência,
fls. 13/16 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001630-80.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: C.S.C.N. RECLAMADO: M.S.N. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto
o divórcio de CHRISLANE SANTOS COELHO NUNES e MIRTON DA SILVA NUNES. O nome da reclamante voltará a ser o de
solteira: CHRISLANE SANTOS COELHO. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
mandado de averbação junto ao Cartório do Mucuripe, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 0208
1801552018200075121002402154, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016,
de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade com o art.
4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Oficie-se ao empregador para os descontos referentes à pensão alimentícia. Em face
da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls. 03/05 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se
e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001686-16.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: A.F.N.O.F. RECLAMADO: J.M.F.F. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o
divórcio de ANA FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA FREITAS e JOSÉ MAURO DE FREITAS FILHO. O nome da reclamante
voltará a ser o de solteira: ANA FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório V. Moraes, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/
CE, matrícula nº 02039601552014200130193005611972, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o
Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados
em audiência, fls. 03/04 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os presentes autos. P.
R. I.
Processo 0001695-75.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: M.M.S.A. RECLAMADO: E.A.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto
o divórcio de MARIZA MENDES DOS SANTOS ARAUJO e EZIEL ARAUJO DA SILVA. O nome da reclamante voltará a ser o de
solteira: MARIZA MENDES DOS SANTOS. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
mandado de averbação junto ao Cartório Jaime Araripe, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 018
76201552014200144293008314187, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016,
de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade com o
art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face dos interessados, às fls. 03/04, bem como o Ministério Público, por seu
representante, às fls. 16, renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes
autos. P. R. I.
Processo 0001703-52.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: L.E.G.R. RECLAMADO: J.B.R. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto
o divórcio de LUISA ELENA GOMES RAMOS e JEFFERSON BEZERRA RAMOS. O nome da reclamante voltará a ser o de
solteira: LUISA ELENA GOMES DA SILVA. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
mandado de averbação junto ao Cartório Norões Milfont, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, livro B-44, às
folhas 216, sob o número de ordem 25881, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº
09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade
com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência,
fls. 12/14 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001705-22.2022.8.06.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - RECLAMANTE: D.S.D. RECLAMADO: P.C.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o
divórcio de DANIELE SEVERIANO DUARTE e PAULO CESAR DOS SANTOS. A presente sentença servirá como mandado de
averbação junto ao Cartório de Messejana, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 01850701552014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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