TJCE 11/05/2022 -Pág. 898 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2841
898
ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0148307-84.2019.8.06.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Thiago Gomes de Oliveira Silva - Designo audiência de instrução para o dia 14/06/2022
às 08h:30min
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2022
ADV: MARCOS FONSECA DE ALMEIDA (OAB 37550/CE) - Processo 0258666-33.2021.8.06.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: Fabiana Cassimira Costa da Silva e outros - Vistos. Preclusa a sentença de
pronúncia de págs. 364/369, intime-se a defesa da ré Fabiana Cassimira Costa da Silva e o Ministério Público para os fins
descritos no art. 422, do Código de Processo Penal. Considerando as certidões de págs. 383, 385 e 387, encaminhem-se os
autos à Defensoria Pública, a fim de promover a defesa dos réus Emerson Tiego Anselmo, José Expedito Lima Lopes e Thalys
Gabriel Antunes Ferreira, na oportunidade, intimando-se para os fins descritos no art. 422, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
ADV: PEDRO FELIPE LIMA ROCHA (OAB 35025/CE) - Processo 0987613-91.2000.8.06.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Jose Claudio da Silva Oliveira e outros - Aberta a audiência, foi constatado pela Secretaria
de Vara que o ofício de págs. 366 não foi respondido pela autoridade policial, o que inviabilizou a intimação da vítima Raimundo
Nonato Félix da Silva e das testemunhas Sebastião Salviano da Costa e Raimundo Campos de Araújo, pelo que restou o ato
prejudicado, designada para 28 de junho de 2022, às 09h00, a audiência em continuação, devendo a Secretaria diligenciar a
fim de obter a resposta ao ofício de pág. 366, bem como proceder com as intimações necessárias. Intimado em audiência o
advogado do réu José Cláudio da Silva Oliveira, Dr. Flávio Uchôa (OAB/CE 38.609), o qual não possui procuração nos autos,
concedido prazo de 5 dias para juntada do documento procuratório. Verifica-se que a presente ação penal tramita apenas em
relação aos réus Francineudo de Oliveira Maciel e José Cláudio da Silva Oliveira, tendo sido extinta punibilidade dos réus
Antonio Charliano Da Silva Freitas e Edvaldo De Aguiar Queiroz em face da prescrição da pretensão punitiva, além do que
Francileudo De Oliveira Maciel foi excluído do polo passivo da presente demanda penal, por ser menor no dia do fato.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2022
ADV: GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO (OAB 18113/CE), ADV: GUILHERME ALMEIDA MODESTI (OAB 31124/
CE) - Processo 0271541-35.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Teojamison
Lopes da Silva - pronuncio, por admissível a acusação, Teojamison Lopes da Silva, qualificado na inicial, como incurso no art.
121, §2º, IV e VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal, em que foi vítima Lidiane Viana da Silva e, crime conexo previsto
no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Precedente do STJ: “...Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de
indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente,
deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP...” AgRg no REsp 1720550 / PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 15/06/2021, Data da Publicação DJe 22/06/2021),
para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Com base no §3º, do art. 413 e parágrafo único, do art. 316,
todos do Código de Processo Penal, faço um cotejo fático e probatório acerca da necessidade de manutenção ou revogação
da prisão, pelo que entendo que permanecem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação cautelar,
nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, ante a periculosidade do agente, aferida no modus operandi modo de
operação da prática delitiva em que o acusado, voluntariamente sob efeito de álcool e entorpecentes, atentou contra a vida
da vítima deferindo diversas facadas contra ela, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, conduta
praticada reiteradamente no contexto de violência doméstica, conforme certidão de págs. 41/43, a revelar a necessidade da
medida como forma de acautelar a ordem pública, fatores que traduzem a gravidade acentuada na conduta imputada ao réu,
demonstrando, via de consequência, o periculum libertatis exigido para a manutenção da prisão provisória. Precedentes do
STJ(AgRg no RHC 123.485/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020,
DJe 27/05/2020), inaplicáveis à espécie outras medidas, menos gravosas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal,
em razão de não serem suficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes do STJ (RHC 134.908/RS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Por tais fundamentos, com base no art.
312, parágrafo único, do art. 316 e , §3º, art. 413, do CPP, mantenho o decreto preventivo contra o réu Teojamison Lopes da
Silva, como forma de se acautelar a ordem pública, inaplicáveis à espécie medidas cautelares menos gravosas por não serem
suficientes para o fim pretendido, bem como não há nos autos documentos que evidenciem que o réu se encontra no grupo de
risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação nº 62, do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão
da prisão domiciliar. Intimem-se, (CPP, art. 420). Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão
juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422). Após, conclusos para as providências do art. 423, CPP. Exp.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2022
ADV: ELIENNAY GOMES ALVES (OAB 30314/CE), ADV: ALINE MACIEL LIMA (OAB 36005/CE) - Processo 017294402.2019.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Francisco Jonathan Santos - De ordem
da MM. Juíza de Direito (sentença de págs. 193/195), “Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para no prazo de
cinco (05) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco (05), oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).”, realizo a intimação das partes para os fins dispostos no art.
422, do CPP.
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º