TJCE 26/04/2022 -Pág. 211 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2830
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de Queiroz. Paciente: Marcos Martins Pereira. Advogado: Mateus de Lima Rabelo (OAB: 41582/CE). Advogado: Rayanne
Almeida de Queiroz (OAB: 42377/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Isso
posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos
processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo. Desta feita,
notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça,
para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza,
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator
0626291-77.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Artur Rodrigues Lourenço. Impetrante: Beathriz
Rodrigues Lourenço. Paciente: Marcela Ismael do Carmo. Advogado: Artur Rodrigues Lourenço (OAB: 35633/CE). Advogada:
Beathriz Rodrigues Lourenço (OAB: 45718/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Custos
legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris
necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, o que possibilita
o exame de todas as suas movimentações, deixo de requisitar informações à autoridade coatora. Encaminhem-se os autos
à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator
0626386-10.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Carlos Alberto Ferreira de Alencar. Paciente: Jose
Claudio Grangeiro. Advogado: Carlos Alberto Ferreira de Alencar (OAB: 11074/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Crato. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Isto posto, não obstante os fundamentos
apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar
o fumus bonis iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora a fim de
que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação.
0626505-68.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Gervásio de Moraes Filho. Paciente: Clisman Jacó
Silva. Advogado: Gervásio de Moraes Filho (OAB: 31233/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca
de Maranguape. Corréu: Fábio de Almeida Rodrigues. Corréu: Francisco Adriano Marques Rodrigues. Corréu: Ruan William
Alves Brito. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo
impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se
aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus bonis iuris
e o periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora a fim de que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça para a necessária manifestação.
0626511-75.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Francisco Artur de Oliveira Porto. Paciente: Alyson de
Mesquita Oliveira. Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto (OAB: 29496/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Sobral. Corréu: Kauã Machado Ferreira. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de liminar por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora essenciais à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar
necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação.
0626515-15.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente:
Rodrigo Ribeiro Santos. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal
da Comarca de Aracati. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - O objeto único do presente remédio constitucional
é a concessão de liberdade cumulada ou não com medidas cautelares ante o alegado excesso de prazo na formação da
culpa. Em perfunctória análise aos autos de primeiro grau, evidencio que, despeito da extensão dos prazos, para a finalização
da culpa, possível a aplicação do princípio da proibição à proteção deficiente, pelo menos, a fim de afastar a concessão de
liberdade liminar, ao passo que o paciente possui extensa ficha criminal conforme consulta ao sistema Cancun. Isso posto,
indefiro o pedido de concessão de medida liminar Oficie-se à autoridade impetrada a fim de que preste informações, relatando
especificamente se há prazo definido para a continuidade da instrução processual. Empós, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Relator
0626532-51.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Rafael Ribeiro Meireles. Paciente: Alfredo Vidal de
Castro Neto. Advogado: Rafael Ribeiro Meireles (OAB: 45129/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza. Corréu: Antônio Mathias Quixabeira da Silva. Corréu: Jardel da Silva Távora. Corréu: Francisco Daniel Sena
Lima. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar
o fumus boni iuris e periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim de
que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se.
0626585-32.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente:
Eduardo Batista da Costa. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
Criminal da Comarca de Tianguá. Corréu: Jose Wellington de Lima Ferreira. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho:
- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora essenciais à sua
concessão. Entretanto, determino a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, a fim de que apresente, no prazo
de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, determinando que sejam adotadas com urgência todas as providências
necessárias para que seja iniciada a instrução probatória. Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça para manifestar-se.
0626612-15.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Alane Cristina Nogueira Freitas. Paciente: Matheus
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