TJCE 28/03/2022 -Pág. 990 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2812
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Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: Maria de Lourdes Alves - Pelo exposto, HOMOLOGO a
desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento
no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 37035-0/PE) - Processo 0003183-82.2017.8.06.0149 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cicero Santos da Silva - Vistos. Tendo em vista a Contestação
apresentada pelo requerido às págs. 93/102, intime-se o requerente para apresentar Réplica, querendo, no prazo legal.
Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN (OAB 68618/RS) - Processo 0005026-14.2019.8.06.0149 - Mandado de
Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: S Nepomuceno Transportes Epp - Por todo exposto, extingo o
feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do NCPC, face o abandono da causa. Sem
custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: JESSICA CARVALHO BARBOSA (OAB 27211/CE) - Processo 0010062-66.2021.8.06.0149 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTUADO: Evanio Ferreira de Souza - Vistos hoje. Tendo em vista a certidão
de fl. 151, nomeio como defensora dativa a advogada JESSICA CARVALHO BARBOSA, OAB/CE nº 27.211, Telefone(s): (85)
98655-2515 e (85) 99904-1550 (Prov. 11/2021/CGJCE c/c Edital nº 07/2021/CGJCE), que deverá ser intimada para, aceitando
o encargo, apresentar defesa escrita e continuar nos ulteriores termos deste. Concedo vista dos autos à defensora nomeada
pelo prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Exp. Nec. Porteiras/CE, 03 de dezembro de 2021. TADEU TRANCOSO DE
SOUZA Juiz de Direito Substituto
ADV: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR (OAB 44278/CE) - Processo 0050529-24.2020.8.06.0149 (apensado
ao processo 0050540-53.2020.8.06.0149) - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro de vulnerável - RÉU: J.F.S.O. - Vistos.
Determino à Secretaria o CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 88 PARA INCLUIR A ORDEM DE LIBERAÇÃO NO BNMP2.0.
Após a inclusão da referida peça, certifique nos autos deste procedimento e nos autos da ação principal (Proc. 5054053.2020.8.06.0149). Quanto ao requerimento final do MP (fl. 91), verifico que as providências requeridas já foram determinadas
nos autos do Proc. 10045-30.2021.8.06.0149, porquanto, determino que a Secretaria dê cumprimento às mesmas. Por fim,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos do presente incidente processual, em razão da perda superveniente do
objeto. Exp. Nec. Porteiras, 19 de janeiro de 2022. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito
COMARCA DE QUIXADA - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
ADV: SAMUEL DIÓGENES BAQUIT LANDIM (OAB 44423/CE) - Processo 0010289-93.2020.8.06.0051 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crime Tentado - RÉU: Mauricio da Silva Pereira - RELATÓRIO MAURÍCIO DA SILVA PEREIRA, qualificado
na peça delatória de fls. 01/04, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do delito capitulado nos artigos 121,
§ 2º, II, VI, § 7º, I e III c/c art. 14, II do Código Penal, no contexto de crime tentado, no bojo do artigo 7º, I da Lei n° 11.340/06,
sob a acusação de que, em 07 de março de 2020, por volta de 19h, na Rua 4, Quadra Q, nº 407, no Residencial Rachel de
Queiroz, nesta urbe, o acusado, fazendo uso de uma arma branca, do tipo faca, tentou contra a vida da vítima Aline Monteiro da
Silva, companheira do suspeito, não consumando o crime de feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, que ocorreu
quando a vítima teve a oportunidade de fugir do local, no entanto, chegando a cortar os dedos anelar e mínimo da vítima, bem
como a orelha direita. Consta nos autos que o crime foi decorrente de uma discussão entre a vítima e o acusado no dia dos
fatos, situação está em que se desenvolveu a partir do questionamento do suspeito com a vítima de o porquê dela mentir para
ele, já que ele duvidava da fidelidade da companheira, e indagando-a ainda do que ela seria capaz de fazer por sua filha,
recebendo como resposta da vítima de que a mesma era capaz de dar sua vida pela recém-nascida, a qual estava presente em
toda a discussão chorando bastante. Configurando a existência da qualificadora do motivo fútil, em razão da suposta discussão
desprovida de pretexto sólido, configurando, supostamente, a qualificadora do motivo fútil, e do feminicídio. Ademais, seguido
de aumentos de pena, observando que a vítima se encontrava no período puerpério (em resguardo) e além da prática dos atos
na presença da filha recém-nascida das partes. Laudo pericial psiquiátrico, do réu, acostado aos autos às fls. 344/353,
concluindo que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de
acordo com esse entendimento, restando prejudicados os demais itens questionados. Denúncia recebida em 06/04/2020 (fls.
108/109). Em decisão interlocutória, de fls. 59/63, reconhecendo a presença do requisito material da prisão em flagrante,
conforme art. 302, IV, CPP, convertendo-a ainda em prisão preventiva como dispõe os art. 310, II, 312, I e II do CPP. Em
audiência de custódia, fls. 99/100, a defesa do réu se deu através de seu advogado, momento em que pleiteou requerimentos
oralmente. Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do réu, resultando na decisão de se manter o decreto da prisão
preventiva. O laudo pericial, acostado às fls. 204/206, atestando a integridade corporal da vítima, causada por objeto pérfurocortante. Com parecer: Ao exame físico observa-se feridas pérfuro-cortantes em quarto quirodáctilo direito, com fios de sutura,
em quinto quirodáctilo esquerdo, com fios de sutura, em quarto quirodáctilo esquerdo; escoriações em hemiface direita e
pescoço a direita; esquimose com escoriação em braço esquerdo. Em decisão interlocutória de fls. 262/264, decidiu-se pela
instauração do incidente de insanidade mental, ao que se apregoa o art. 149 do CPP. Além da suspensão do feito principal e a
realização do exame pericial para apresentação de laudo nos termos do art. 150, § 1º do CPP. Em decisão interlocutória, de fls.
334/337, a defesa constituída pelo réu, em petição de fls. 313/320, requereu a revogação da prisão preventiva, em razão de
ineficiência da unidade prisional em prestar assistência médica. O Ministério Público, em parecer de fls. 331/332 pugnou pelo
prosseguimento do feito, com a improcedência do pedido da defesa. Tendo como decisão o indeferimento do pedido de prisão
domiciliar ou alvará de soltura com imposição de cautelares diversas e o prosseguimento da Secretaria pelos pedidos do
Ministério Público. Laudo pericial psiquiátrico, acostado às fls. 344/353. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações
finais em fls. 218/225, pleiteando a pronúncia do réu como incurso nas tenazes do art. 121 §2°, II e VI, § 7º, I e III c/c art. 14, II,
ambos do CP, no bojo do art. 7º, I da Lei nº 11.340/06. Por sua vez, o acusado apresentou memorais escritos, de fls. 361/365,
pugnando pela improcedência a pretensão ministerial, desclassificando o delito para lesão corporal, em razão da desistência
voluntária. Breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 413, § 1º do CPP, a fundamentação da pronúncia
limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena. Descabem, pois, maiores ponderações do Juiz sobre a prova, sob pena de invadir seara reservada em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º