TJCE 09/03/2022 -Pág. 321 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2801
321
Processo 0277875-23.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0246050-61.2000.8.06.0001) - Embargos à Execução - Requisitos
- REQUERENTE: Dideidy S/A Empresa Industrial de Confeccoes e outros - Vistos etc. Venham os autos cls para julgamento da
Exceção de Pré executividade de fls 98/124. Int.
ADV: EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 21974/CE), ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 15474/CE) - Processo 0423255-28.2010.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar REQUERENTE: B.v. Financeira S.a. C.f.i. - Vistos, etc. Recolhidas as custas às fls. 116. Defiro o pedido de renovação da
citação, através de mandado, no endereço indicado às fls. 112. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714/CE), ADV: DAURO GIRAO (OAB 11553/CE) - Processo
0478448-77.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0366995-77.2000.8.06.0001) - Embargos à Execução - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Orlando Benevides Cavalcante e outro - ADVOGADO (SEM: Carlos Alberto de Araujo - Walmar
Carvalho Costa, Auristecilia Maria Serra Nunes - Vistos etc. Esclareçam os litigantes, em cinco (5) dias, se existe possibilidade
de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que
seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de
logo advertidos de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Int.
ADV: ROBERTO T. FONTES (OAB 2611/RN), ADV: FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA (OAB 24387/CE), ADV: LEONARDO
RIBEIRO REBOUÇAS (OAB 17505/CE), ADV: ANDRE RICARDO DE ALMEIDA NOBREGA (OAB 13706/CE), ADV: KARYNA
SARAIVA LEAO GAYA (OAB 12911/CE), ADV: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR (OAB 19253/CE) - Processo 048604245.2000.8.06.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Gema Galgane Eufrasio
Farias e outro - REQUERIDO: Fundacao dos Economiarios Federais - Funcef - Vistos etc. Proceda-se à atualização do
causídico como requerido as fls 327. Intime-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Esclareçam os litigantes se
existe possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam
celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer acordo, digam se desejam produzir provas,
especificando-as, de logo advertidos de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no
estágio atual. Prazo: 15 (quinze) dias, Publique-se e Intimem-se
ADV: PAULO CESAR LOPES DE MELO (OAB 19414/CE) - Processo 0679111-42.2000.8.06.0001 - Embargos à Execução Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: Auto Servico Primos Car Ltda Epp - Vistos, etc. Intime-se a parte autora
sobre a certidão de fls 122. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
ADV: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 4100/CE), ADV: DANIEL HOLANDA LEITE (OAB 13714/CE) Processo 0793354-96.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requisitos - EMBARGADO: Ivan Jose Bezerra de Menezes
e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Esclareçam os litigantes se existe possibilidade
de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que
seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de
logo advertidos de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Prazo: 15
(quinze) dias, Publique-se e Intimem-se
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0860925-93.2014.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Tratam-se os autos de uma execução interposta por
Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra M.A PROJETOS E ENGENHARIA LTDA; Sr. MARCOS ALEXANDRE FERNANDES
RIBEIRO; Sra. ANNE PRISCILA MACEDO PINTO, todos qualificados na proemial. A parte executada apresenta Exceção de PréExecutividade às fls. 106/118. Evidente é que, diante do pleito contido nos requerimentos indicados, de todo necessária a oitiva
da exequente, para que impugne, querendo, as pretensões dos excipientes. Para isso, determino seja ela intimada na pessoa
de seu ilustre patrono, sendo-lhe concedido o prazo de dez (10) dias para que traga ao processo, se quiser, a sua impugnação.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179A/
CE) - Processo 0903637-69.2012.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Financiamento de Produto - REQUERENTE:
Banco Honda S/A - Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para que se dê andamento ao feito, manifestando-se
sobre a devolução de mandado, informando sobre o correto endereço do promovido, para que se possa prosseguir no feito.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.485, IV, do NCPC) Intime(m)-se. Expedientes
necessários.
ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE) - Processo 0910838-15.2012.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONOZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para
julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo
foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil
processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a
liminar concedida às fls. 28/29 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a referida liminar,
determinando ainda, o recolhimento da mandado de busca e apreensão do veiculo, inicialmente objeto da ação. Não se pode
ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos
dois procedimentos no mesmo processo: “Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras. A lei
portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso” (RT 624/117) No
mesmo sentido: RF 388/339. “Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a
ação de busca e apreensão e a execução” (STJ 3ª T. REsp 450.990, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) “A busca e
apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante” (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art
798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende
executar. Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s), através de oficial de justiça, sobre o conteúdo
deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda(m) ao pagamento do
débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento).
(art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela
metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015). A expedição do
mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção( art. 485, IV,
do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras
para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual
nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
ADV: NATALIA UCHOA BRANDAO PONGITORI (OAB 30999B/CE), ADV: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR
(OAB 22882/CE) - Processo 0911774-69.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0482266-85.2010.8.06.0001) - Embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º