TJCE 18/02/2022 -Pág. 1061 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2788
1061
ADV: ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 39553A/CE) - Processo 0050856-59.2021.8.06.0140 - Medidas Protetivas
de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: V.L.C.S. - Em razão disso, é forçoso
concluir que o pedido carece de interesse processual superveniente, pela expressa desistência da requerente, razão pela qual
extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, revogo as
medidas protetivas, observadas as cautelas legais e sem prejuízo da concessão de futuras medidas protetivas, em caso de
novos fatos caracterizadores de violência contra a ofendida. P. R. I. À Secretaria para incluir o código de revogação da medida
protetiva (11426) quando da movimentação do processo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
COMARCA DE PEDRA BRANCA - VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2022
ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411/CE) - Processo 0000991-63.2018.8.06.0143 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTOR FATO: Marcelo Mota da Silva - O Ministério Público
ofertou denúncia em desfavor de MARCELO MOTA DA SILVA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto
no art. 28 Lei nº 11.343/06. O acusado faleceu, conforme certidão de óbito constante dos autos (fl. 60). É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade pela morte do agente. Isso se dá em decorrência do princípio
mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do
autor do fato (CF, art. 5º, XLV, 1ª parte). De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que
o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do
princípio constitucional acima referido. Isto posto, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MARCELO MOTA DA SILVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411/CE) - Processo 0007703-40.2016.8.06.0143 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Marcelo Mota da Silva - Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a
punibilidade pela morte do agente. Isso se dá em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito
da Carta Magna, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art. 5º, XLV, 1ª parte). De fato, sendo
pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite
a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido. Isto posto, com fulcro
no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO MOTA DA SILVA. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: DAVID DE LIMA BARBOSA (OAB 42364/CE) - Processo 0200186-87.2022.8.06.0143 - Procedimento Comum Cível Anulação - REQUERENTE: David de Lima Barbosa - REQUERIDO: Idecan - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural
e Assistencial Nacional e outro - Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do ato
administrativo que eliminou DAVID DE LIMA BARBOSA do concurso público para ingresso cargo de Inspetor de Polícia Civil,
em concurso regido pelo Edital n°001/2021, devendo a banca organizadora assegurar o direito do promovente em participar
das demais etapas do concurso, figurando na lista de classificação de candidatos em posição compatível com a sua pontuação.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2022
Processo 0200186-87.2022.8.06.0143 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERENTE: David de Lima Barbosa
- REQUERIDO: Idecan - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e outro - Ante o exposto,
concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do ato administrativo que eliminou DAVID DE LIMA
BARBOSA do concurso público para ingresso cargo de Inspetor de Polícia Civil, em concurso regido pelo Edital n°001/2021,
devendo a banca organizadora assegurar o direito do promovente em participar das demais etapas do concurso, figurando na
lista de classificação de candidatos em posição compatível com a sua pontuação.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0030187-44.2019.8.06.0143 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula Hipotecária - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Conforme disposição expressa
nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente
para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 62.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR MOURA COSTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JORGE LUIZ FREIRES VIEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2022
ADV: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA (OAB 19091/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
14325/CE), ADV: RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR (OAB 25189A/CE), ADV: FÁBIO KORENBLUM (OAB 92135A/
RS), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 14326A/CE) - Processo 0007695-92.2018.8.06.0143 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Rosilene da Silva Teofilo - REQUERIDO:
Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,
publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
para que possa dar andamento ao processo, intime-se o requerido e seus advogados, novamente pelo DJ, nos e-mails: g_
[email protected] [email protected] para atentar á Sentença de fls. 68/72, o Termo de
Comparecimento de fls. 103 e o Despacho de fls. 109, com a maior brevidade possível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º