TJCE 13/01/2022 -Pág. 374 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2762
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gratuidade da justiça, na forma da lei”. Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20
declaração de hipossuficiência,bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa
de isenção do imposto de renda. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões
recursais, razão pela qual merece reformaa decisão vergastada neste ponto. Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora:Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA;
Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020)
(sem marcações no original). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a
promovente. III. DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as
partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado (CPC, § 3º do art.
331). Intimados em fls. 148 para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora em fls. 151/152, assim como,
a parte requerida às fls. 153/154, manifestaram pela oitiva de testemunhas. IV. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Determino a
produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução para depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes
pessoalmente, seus advogados através de publicação, advertindo-lhes que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas
testemunhas, independente de prévio depósito de rol e intimação, nos termos do art. 455 do CPC. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Advirta-se ainda que as demais provas documentais devem ser
apresentadas até a abertura da audiência de instrução. Dos Expedientes necessários: 1. Intimem-se as partes desta decisão
pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Determino a retificação do nome
da requerida para constar ANA MARIA SOUSA RODRIGUES, conforme o documento de identidade às fls. 64. 3. Designe-se
audiência de Instrução.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) - Processo 0283218-62.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Marlene da Silva Dantas - Desta forma, indefiro, por enquanto,
o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de instauração do contraditório. Defiro, contudo, o requerimento de
concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte ser necessitada de assistência judiciária e se achar
em condição de hipossuficiência econômica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo
das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Determino a inversão do
ônus da prova, nos moldes do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora tenha manifestado
expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar
desinteresse (CPC, art. 334, § 4.º, I). Assim sendo, determino: 1. Designe-se audiência de conciliação ou mediação(CPC,
art. 334). A audiência será realizada na CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado no Fórum desta Comarca. 2. Intime-se
o autor da audiência, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334§3º) 3. Após, cite-se e intime-se a parte ré da audiência
designada. Advirta-se que o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. Advirtam-se as partes de que o comparecimento á
audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Advirta-se que o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria de
fato. 5. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 344,§11). 6.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização
da audiência. 7. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta. 8. Cumpridas as formalidades
do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Visando
à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das
determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Expedientes necessários.
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) - Processo 0283442-97.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisca Maria de Lima Silva - Desta forma, indefiro, por enquanto,
o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de instauração do contraditório. Defiro, contudo, o requerimento de
concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte ser necessitada de assistência judiciária e se achar
em condição de hipossuficiência econômica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo
das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Determino a inversão do
ônus da prova, nos moldes do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora tenha manifestado
expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar
desinteresse (CPC, art. 334, § 4.º, I). Assim sendo, determino: 1. Designe-se audiência de conciliação ou mediação(CPC,
art. 334). A audiência será realizada na CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado no Fórum desta Comarca. 2. Intime-se
o autor da audiência, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334§3º) 3. Após, cite-se e intime-se a parte ré da audiência
designada. Advirta-se que o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. Advirtam-se as partes de que o comparecimento á
audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Advirta-se que o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria de
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