TJCE 17/02/2021 -Pág. 457 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2553
457
ADV: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE (OAB 25092/CE), ADV: SARA MARINHO (OAB 46372/PE), ADV:
LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB 35051/BA), ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO (OAB 12083/PB), ADV: CLESCIO
CESAR GALVAO (OAB 97535/MG), ADV: ADRIENNY ARAUJO ALVES (OAB 202992/MG), ADV: JORDANIA BARCELO DA
SILVA (OAB 19722O/MT), ADV: ROBERTO REBOUÇAS DE SOUSA (OAB 34625/CE) - Processo 0196784-41.2019.8.06.0001
- Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Construtura Souza Reis - Massa Recuperanda da
Construtora Souza Reis Ltda e outros - TERCEIRO: Pedreira Sant’ana Amorim Ltda - Asfaltos Nordeste Ltda - Trimak Engenharia
e Comercio Ltda - Calmisa Mineração de Cal Ltda - CORTEZ ENGENHARIA LTDA - Arlindo Alves Vieira Filho - Me - Antônio
Ivanildo Costa dos Santos - M2 Comércio e Distribuidora de Peças - Rodrigo César Fernandes Amorim - Alex Abenildo da Silva
e outros - Conclusos. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito apenas o disposto na página 69194, da decisão às pp.
69190/69194. Expedientes necessários
ADV: ROBERTO FELIPE DA SILVA CARDOSO (OAB 24065-B/PB) - Processo 0245880-88.2020.8.06.0001 - Habilitação
de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDOR: Bruno de Oliveira Freire - Vistos. A parte autora ajuizou a presente
habilitação de crédito, tendo este Juízo, à fl. 10, determinado a sua intimação para apresentar nos autos o pagamento das
custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Entretanto, esta nada apresentou ou requereu,
conforme Certidão à fl. 17. Portanto, verifica-se que houve a inobservância do que dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: “Será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” ISTO POSTO, determino o cancelamento da distribuição do feito sem apreciar-lhe
o mérito. Expedientes necessários.
ADV: RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB 27470/CE), ADV: JOSE MARTONIO ALVES COELHO (OAB 4503/CE), ADV:
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0245955-30.2020.8.06.0001 - Habilitação de Crédito - Empresas
- CREDORA: Antonia Carlos de Oliveira - REQUERIDO: Fiori Industria e Comercio de Confecções Ltda - Em Recuperação
Judicial - Massa Recuperanda Fiori Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ISTO POSTO, defiro o pedido de habilitação
de crédito, e, por conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral de credores o crédito de R$ 7.957,31 (sete mil,
novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), na classe trabalhista. Defiro ainda a gratuidade judiciária requerida,
com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência
de litigiosidade. Intime-se parte Requerente, a Recuperanda, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.
Arquive-se de plano o presente incidente processual. Certifique-se nos autos principais. Expedientes necessários.
ADV: RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB 27470/CE) - Processo 0245963-07.2020.8.06.0001 - Habilitação de Crédito Empresas - CREDORA: Deviana da Silva Bezerra - Vistos. Observa-se dos autos não houve o cumprimento pela parte Autora
do decisório de fls. 83, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Assim sendo, a fim de dar regular
andamento processual, determino que a Secretaria providencie uma nova intimação da parte Autora, desta feita, pessoalmente,
para que realize o cumprimento do decisório de fls. 83, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
ADV: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO (OAB 18105/PB) - Processo 0247509-97.2020.8.06.0001 - Habilitação de Crédito
- Preferências e Privilégios Creditórios - CREDOR: Samuel Pessoa de Souza - Vistos. Observa-se dos autos não houve o
cumprimento pela parte Autora do decisório de fls. 127/128, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Assim sendo, a fim de dar regular andamento processual, determino que a Secretaria providencie uma nova intimação da parte
Autora, desta feita, pessoalmente, para que realize o cumprimento do decisório de fls. 127/128, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes
necessários.
VARAS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
EXPEDIENTES DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2021
ADV: PAULO REBSON PONTES GOMES (OAB 31832/CE) - Processo 0011220-18.2021.8.06.0001 (processo principal
0249038-54.2020.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa - REQUERENTE:
MARIA LEODONA FERREIRA DA SILVA, - Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO formulado. Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
ADV: ANDRÉ LUIZ ALVES SIQUEIRA (OAB 38453/CE) - Processo 0031019-81.2020.8.06.0001 (processo principal 024544784.2020.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Latrocínio - REQUERENTE: Policia Civil do Estado do Ceará - Ante o exposto,
INDEFIRO o PEDIDO formulado. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas legais.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE) - Processo 0037713-66.2020.8.06.0001 (processo principal
0267008-67.2020.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa REQUERENTE: Marcos Vinicius Lima dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO formulado. Intimem-se as partes desta
decisão.
ADV: ALEXANDRE LIMA DA SILVA (OAB 9054/CE) - Processo 0038455-91.2020.8.06.0001 (processo principal 001117814.2018.8.06.0117) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa - REQUERENTE:
Juliane da Costa Negreiros da Silva e outro - Diante de tais circunstâncias, com fundamento no art. 120 do Código de Processo
Penal, e em consonância com o parecer ministerial DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, quais sejam: 1
(um) aparelho celular, da marca SAMSUNG, bem como da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se a requerente
e seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DO SOCORRO FERNANDES BAIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º