TJCE 12/01/2021 -Pág. 543 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2527
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sópode fazer o que a lei autoriza.Desse modo, inexistindo anterior disposição legal municipal acerca da percepção doadicionalde
insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento retroativo. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. - “O
pagamento doadicionalde insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula nº. 42 do TJPB)- IV - negar provimento a recurso que for
contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução (Acórdão/Decisão do Processo 00002646720168150000, Relator: Des. JOSÉ RICARDO
PORTO, j. em 18-07-2016). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ODONTÓLOGA.ADICIONALDE
INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A MATÉRIA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO BENEFÍCIO, BEM COMO DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS A
SEREM PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
AAdministração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Para aconcessão doadicionalde insalubridade ao servidor com vínculoadministrativo não basta que a Lei disponha de forma
genérica emrelação ao benefício, sendo imprescindível que o ente federadoregulamente quais as atividades consideradas
insalubres e ospercentuais devidos em cada caso. Ausente a comprovação daexistência de disposição legal municipal
assegurando àdeterminada categoria profissional a percepção doadicionaldeinsalubridade, não há como determinar o seu
pagamento.(Processo n. 0000670-26.2014.815.0981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora: Desª MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 30-08-2016). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO
DEADICIONALDE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.ADICIONALDE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. -A previsãolegal doadicionalde insalubridade no incisoXXIII,
do art.7º, daConstituição Federal, não se estende aos servidores públicosestatutários, haja vista não restar compreendida no rol
dosdireitos sociais previstos no art.39,§ 3º, do mesmo comandonormativo. - O Município de Juripiranga, como ente
federado,possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência,para estabelecer e regulamentar direitos a seus
servidoresmunicipais, diante do princípio federativo, insculpido no art.18,daCarta Magna, razão pela qual estando ausente
normaregulamentadora municipal acerca deadicionalde insalubridade,incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em
face daobediência ao princípio da legalidade.(Processo n. 000155446.2013.815.0381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator:
Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-08-2016). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). DÉCIMOS TERCEIROS, FÉRIAS + TERÇO
CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO333, II, DOCPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM
LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.ADICIONALDE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA QUANTO A CARGOS E PERCENTUAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. ART.557DOCPC. RECURSO DESPROVIDO. Não é razoável ou justo admitir que o
servidor público exerça seu mister sem a correspondente contraprestação. In casu, não havendo comprovação do pagamento
relativo aos décimos terceiros salários, férias + terço constitucional, quinquênios e aos salários atrasados não alcançados pela
prescrição quinquenal, é de rigor a condenação da edilidade aos respectivos pagamentos. Nos termos do art.333, II, doCPC,
incumbe ao município demonstrar que efetivamente pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente
inadimplidas. Na sentença, o juízo a quo determinou o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, das férias e
respectivo terço constitucional e dos quinquênios relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Entretanto,
no tocante ao décimo terceiro salário, em que pese a inexistência de prova do pagamento no período não atingido pela
prescrição quinquenal, foi determinado o pagamento apenas da gratificação natalina do ano de 2012, devendo a sentença ser
reformada neste ponto. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo
que a Lei determina, nos termos do art.37daCF. Em que pese haver previsão do pagamento doadicionalde insalubridade a
servidores públicos, o art.39,§ 3º, daConstituição Federal, não tem aplicação imediata, dependendo de regulamentação pelo
poder executivo do ente federativo respectivo, competindo a este dispor acerca das peculiaridades do regime de trabalho e
remuneração dos seus servidores.No caso, não restou comprovada aexistência de Lei específica que preveja o percentual e os
cargosque fazem jus ao pagamento doadicionalde insalubridade,inviabilizando a pretensão autoral.Tendo a parte autora decaído
de parte mínima do pedido, deve o município ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. (TJPB; AgRg 0000142-34.2014.815.0191; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
JOÃO ALVES DA SILVA; DJPB 27/04/2016). Assim,inexistindo norma regulamentadora do ente públicomunicipal fixando
parâmetros para a majoração doadicionaldepericulosidade, não há como determinar o pagamento requerido, sob pena de
violação ao princípio da legalidade. Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido veiculado na inicial e extingo o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Porém, fica essa condenação sobrestava pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte
autora ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I
ADV: JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR (OAB 31443/CE) - Processo 0050283-88.2020.8.06.0032 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M.G.O. - Cuida-se de Ação de Exoneração de alimentos ajuizada, por
Mavinier Gomes de Oliveira, em face de Marvin Ryan dos Santos Oliveira. Na audiência de fls. 25, as partes, maiores capazes,
celebraram acordo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram acordo em audiência, fls.
25, dispondo acerca de redução do valor da pensão alimentícia de 15%(quinze por centos) dos vencimentos do requerente
para o percentual de 12%(doze por cento). Isso posto, homologo o acordo celebrado às fls. 25, para que se operem os efeitos
jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador do requerente (Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), determinando que o desconto em folha de pagamento seja reduzido para 12%(doze
por cento) de seus vencimentos. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registrese. Intime-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após
as diligências devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º