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TJCE - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1851

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TJCE 25/09/2020 -Pág. 1851 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2467

1851

[email protected], os contatos de todas as partes e advogados (WhatsApp e e-mail), informando, ainda, o
número do processo, partes e Vara de Origem, podendo, inclusive, a audiência ser antecipada, com anuência de ambas as
partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da
sessão, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC
para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do Juízo de origem. Dessa forma,
encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.”
ADV: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA (OAB 158779/SP) - Processo 0052953-53.2020.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Hiarles Eugenio Macedo Silva - R. H. Intime-se a Parte Autora(advogado em
causa própria), para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação de páginas 17/38 e dos documentos que a
acompanham. Expedientes necessários.
ADV: HIARLES EUGENIO MACEDO SILVA (OAB 158779/SP) - Processo 0052953-53.2020.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Hiarles Eugenio Macedo Silva - Conforme disposição expressa na Portaria nº
542/2014, emanada da Diretoria do Fórum de Juazeiro do Norte - CE, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão
já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de
11/11/2020 às 10:15h na sala da Sala CEJUSC 1, no Centro Judiciário CEJUSC, no Fórum de Juazeiro do Norte. Decisão:
“Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinários, bem
como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, através do novo fluxo CEJUSC de Pauta Compartilhada para agendamento
e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação para o dia 11/NOVEMBRO/2020, às 10:15 horas, a ser realizada
pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte. Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, publicada
no Diário da Justiça em 11/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão
extraordinário e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC
de Juazeiro do Norte, publicadas no Diário da Justiça nos dias 29/05/2020 e 04/06/2020, respectivamente, a AUDIÊNCIA será
realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta disponibilizada pelo CNJ CISCO WEBEX MEETINGS
acessada pelo seguinte link (https://cnj.webex.com/join/juazeirodonorte.cejusc) ou por meio de VIDEOCHAMADA WHATSAPP,
devendo as partes e/ou seus advogados encaminharem, com antecedência, para o e-mail do CEJUSC no seguinte endereço:
[email protected], os contatos de todas as partes e advogados (WhatsApp e e-mail), informando, ainda, o
número do processo, partes e Vara de Origem, podendo, inclusive, a audiência ser antecipada, com anuência de ambas as
partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da
sessão, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC
para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do Juízo de origem. Dessa forma,
encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.”
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0053027-10.2020.8.06.0112 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - R. H. Renove-se a Intimação da Parte Autora,
por seus advogados(página ), para, em 15 dias, recolher as custas inerentes à expedição e cumprimento de mandado de busca
apreensão e citação, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente
extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, “IV”, CPC). Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO MACEDO COELHO NETO (OAB 26037/CE) - Processo 0053308-63.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum
Cível - Obrigações - REQUERENTE: Giovanni Sampaio Gondim - R. H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GIOVANNI
SAMPAIO GONDIM em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e de JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene os Promovidos na obrigação de fazer consistente
na nomeação das pessoas indicadas pela Parte Autora para cargos de provimento em comissão na estrutura do Gabinete do
Vice-Prefeito de Juazeiro do Norte (CE). Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Ocupa o cargo eletivo de
Vice-Prefeito do Município de Juazeiro do Norte (CE); Possui direito a Gabinete próprio e à nomeação de servidores
comissionados para auxiliá-lo na administração do Gabinete; A competência para nomeação dos servidores comissionados do
Gabinete do Vice-Prefeito é do Prefeito Municipal, cabendo ao Autor a indicação dos mesmos; Após anunciar a sua précandidatura ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições municipais de 2020, o Promovido JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES passou a limitar o exercício de sua função de Vice-Prefeito; Em julho de 2020, indicou ao Prefeito Municipal de
Juazeiro do Norte (CE) a nomeação de pessoas para cargos comissionados vagos na estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito;
Até a presente data o Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte (CE), o Promovido JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES,
movido por razões políticas, não realizou as nomeações indicadas. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a
Parte Autora pugna pela prolação de comando judicial que compila as Partes Promovidas a realizarem a nomeação das pessoas
por ela indicadas para cargos de provimento em comissão na estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito de Juazeiro do Norte (CE).
Inicial instruída com os documentos de páginas 09/55. Custas processuais recolhidas às páginas 58/60. Passo à apreciação do
pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa
espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma
incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art.
300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos:
Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida. A hipótese
sob exame reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada. Explico. A questão envolve a nomeação de
servidores para cargos de provimento em comissão na estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito de Juazeiro do Norte (CE). A Lei
Complementar Municipal nº. 112/2017, em seu art. 3º, define a estrutura de cargos do Gabinete do Vice-Prefeito Municipal,
senão vejamos: Art. 3º O Gabinete do Vice-Prefeito Municipal GAV, terá a seguinte estrutura de cargos: I 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Secretário do Vice-Prefeito Municipal, de Nível Ocupacional DAS-3; II - 02 (dois) cargos de
provimento em comissão de Assessor Especial, de Nível ocupacional DAS-4; III 01 (um) cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Atendimento, de Nível Ocupacional DAS-5; IV 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor
Técnico, de Nível Ocupacional DAS-7. A respeito da competência para nomeação dos cargos de provimento em comissão, a Lei
Complementar nº. 112/2017 é omissa. Entretanto, em observância ao princípio hierárquico, expressado pelo art. 1º, parágrafo
único, da Lei Complementar Municipal nº. 112/2017, reconheço que aludida competência é do Prefeito Municipal de Juazeiro do
Norte (CE), mandato eletivo atualmente exercido pelo Promovido JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES. Como cediço,
o provimento de cargos comissionados, por representar exceção à regra do concurso público como forma de ingresso no serviço
público e pelas atividades a que são destinadas (chefia, assessoramento e direção), tem como pressuposto a confiança. Em
comentário acerca dos cargos comissionados, Matheus Carvalho (in “Manual de Direito Administrativo”, Editora JusPodivm,
7ªedição, 2020, p. 829) pontuou que “o próprio art. 37, “II”, da Carta Magna define que estes cargos são ocupados para exercício
de funções de direção, chefia e assessoramento e, em virtude da necessidade de confiança pessoal que possuem estas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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