TJCE 09/06/2020 -Pág. 1047 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2390
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garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para evitar o cometimento de crimes); considerando que a Carta Magna
não veda a denegação da liberdade provisória em razão do princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art.
5º, desde que preenchidos os requisitos legais conforme acima explicitado; considerando, por fim, que é imprescindível prover,
também, a regular instrução do feito e a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 313, I, do CPP, ao tempo em que acato
a opinião ministerial, indefiro o pedido ora analisado, mantendo a prisão preventiva da requerente.”
ADV: FRANCISCO HALISSON DE ARAUJO VIEIRA (OAB 41965/CE) - Processo 0011621-09.2020.8.06.0112 (processo
principal 0052168-91.2020.8.06.0112) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - MASSA FALIDA: Antonio Batista da
Luz - O pedido inserto neste incidente perdeu o objeto, tendo em vista deliberação proferida nos autos principais. Intimem-se.
Após arquive-se.
ADV: ANDERSON LIMA CELESTINO (OAB 40359/CE), ADV: BRUNO FERREIRA DE SOUSA (OAB 41237/CE), ADV: LUIS
JORGE DA COSTA (OAB 39825/CE) - Processo 0012942-16.2019.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
de Trânsito - RÉU: Jose Victor Carneiro de Aquino - Ante todo o exposto, considerando tudo mais que dos autos constam e
de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, rejeito em parte as teses defensivas ao tempo em que acolho,
em parte, a tese ministerial e, por consequência, condeno José Victor Carneiro de Aquino pela realização de fatos típicos e
antijurídicos descritos nos art. 157, caput, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
ADV: MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO (OAB 6913/CE) - Processo 0042792-28.2013.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Francisco Almeida Ferreira e outro - Cumpra-se conforme requerido na cota ministerial
de pág. 381, assinalando um prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776-D/CE), ADV: JOSE DE AMELIA DUARTE PEREIRA
FILHO (OAB 6818-0/CE) - Processo 0042901-42.2013.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - RÉU: Jose Adriano Cavalcante Silva - Genival Bispo dos Santos - Cumpra-se conforme requerido na cota
ministerial de pág. 290, assinalando um prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) - Processo 0050613-39.2020.8.06.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Daniel Batista da Silva - Abro vista dos
presentes autos ao Representante do Ministério Público, para tomar conhecimento da audiência de instrução designada para o
dia 03.06.2020, às 13:15 h, por meio de videoconferência através do sistema Webex Cisco, em conformidade com a Portaria nº
640/2020 do TJCE e a Resolução nº 314 do CNJ. Informo que, para acessar a sala de audiência virtual é necessário acessar o
link, abaixo disponibilizado: Link para acessar a reunião: https://cnj.webex.com/cnj/j.php?MTID=m0b85c1b04b2522a7f0056122
3d3ab4 ac Número da reunião: 711 239 973 Senha: 3criminalJN Juazeiro do Norte/CE, 15 de maio de 2020. Sara Vitoriano Maia
de Freitas Supervisora Judiciária
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA
(OAB 31806/CE) - Processo 0050613-39.2020.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - RÉU: Daniel Batista da Silva - Ante todo o exposto, acolho a tese do Ministério Público e por via de consequência,
condeno Daniel Batista da Silva nas tenazes do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ADV: ANTONIO IVAN ALENCAR (OAB 7544/CE) - Processo 0052028-57.2020.8.06.0112 - Auto de Prisão em Flagrante Roubo Majorado - AUTUADO: Eduardo Gonçalves Santos da Silva e outro - Eduardo Gonçalves Santos da Silva, devidamente
qualificado, por advogado sem procuração nos autos, vem requerer a concessão de liberdade provisória. Cumpre esclarecer,
que formulações desta natureza, devem ser distribuídos para que tramitem apenso aos autos principais, eis que trata-se de um
incidente processual. Isto posto, tendo em vista que o pedido foi formulado deixando de seguir a ritualística processual, deixo
de apreciá-lo, tornando sem efeito a petição de págs. 60/65. Intime-se, com urgência, o advogado do flagranteado. Expedientes
necessários.
ADV: FRANCISCO HALISSON DE ARAUJO VIEIRA (OAB 41965/CE) - Processo 0052168-91.2020.8.06.0112 - Auto de
Prisão em Flagrante - Roubo - AUTUADO: Antonio Batista da Luz - Abro vista dos presentes autos ao Representante do
Ministério Público, através do Portal, e intimo o advogado constituído Dr. Francisco Hallisson de Araujo Vieira, registrado na
OAB/CE nº 41965, por meio do Diário Oficial da Justiça, para tomarem conhecimento de todo o teor da decisão de págs. 47/48,
que concedeu a liberdade provisória do autuado: Antônio Batista da Luz. “Ante o exposto, voltada para a garantia constitucional
inscrita no art. 5º inciso LXVI(ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisória, com ou
sem fiança), acatando a opinião ministerial de págs. 39/45, concedo aliberdade provisória a Antonio Batista da Luz mediante o
cumprimento das seguintes medidas cautelares: I. Recolhimento domiciliar enquanto durar a pandemia do coronavírus, devendo
permanecer em isolamento social dentro de casa durante as 24 horas do dia. II. Comparecimento mensal perante este Juízo para
informar e justificar suas atividades durante seis meses com início tão logo seja liberado o acesso ao Fórum; III. Comunicação
nos autos de qualquer mudança de endereço residencial ou do local de trabalho e proibição de se ausentar desta Comarca
sem autorização deste Juízo; IV. Comparecimento perante este Juízo todas as vezes que for intimado. V. Não se envolver em
infração penal. VI.Proibição de manter contato ou se aproximar da apontada como vítima.”
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) - Processo 0052332-56.2020.8.06.0112 - Auto
de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: João Everton de Sousa Dias - Ante todo o exposto
HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE) - Processo 0053620-49.2014.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Everton Pinheiro Duarte e outro - Ante tudo o que acima foi exposto, julgo procedente, em
parte, a denúncia; com esteio no art. 386, VI, do CPP, absolvo Everton Pinheiro Duarte dos delitos a ele imputados e absolvo
Manoel Alisson Monteiro da Silva pelo delito descrito no art. 244-B, do ECA; considerando presentes os elementos do roubo
agravado pelo concurso de agentes, condeno Manoel Alisson Monteiro da Silva nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do
Código Penal Brasileiro.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE) - Processo 0053743-76.2016.8.06.0112 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Cicero Arraes da Costa - Isto posto, ante tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 61 caput do Código de Processo
Penal, declaro extinta a punibilidade de Cícero Arraes da Costa, em relação ao fato que deu causa a este processo.
ADV: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA (OAB 17451/CE) - Processo 0053928-80.2017.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Tiago de Araujo Rodrigues - Cumpra-se conforme requerido na cota ministerial de pág.
198 assinalando um prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE) - Processo 0057106-71.2016.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉ: Clarice Feitoza da Silva - Isto posto, ante tudo o mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 61 caput do Código de
Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Clarice Feitoza da Silva, em relação ao fato que deu causa a este processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º