TJCE 23/08/2019 -Pág. 1151 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2209
1151
Q90.9). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da autora, sendo a curatelada incapaz
de gerir seu patrimônio e negócios. Foi nomeada a Sra. MARIA CARMEN CECILIA XAVIER BARRETO, CPF 121.056.003-87,
RG 96002019030 SSPDS/CE, CURADORA DEFINITIVA da aludida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites
da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de julho de 2019 e o teor final da sentença é o seguinte: (...) “Ante o exposto,
defiro o pedido formulado, para submeter LUCY XAVIER BARRETO ao regime de curatela (...) Por conseguinte, nomeio-lhe
curadora a curatelante e sua genitora, MARIA CARMEN CECILIA XAVIER BARRETO, que passa a representar a curatelada nos
atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar
termo final da curatela (...) Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada (...) ficando, a critério do juízo eleitoral
respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Subsiste também o exercício pessoal pela
curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.” (...) O presente edital
deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em
07 de agosto de 2019.Eu, Amanda Barbosa Lacerda, Estagiário, 40763, o digitei.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD II)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAIS DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA – JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº:
Assunto:
Requerente
Curatelando
0178063-12.20 17.8.06.0001
Tutela e Curatela
Ministério Público do Estado do Ceará
Maria Célia Oliveira da Costa e outros
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (SEJUD II) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos
que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
Daniel Lorenzo Santiago, RG 2008979170-8, CPF 603.055.943-54, que é portador de Deficiência Auditiva não Especificada
(CID 10 - H91.9.) e Retardo Mental (CID 10 - F71.8). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade
das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) a Sra. MARIA CÉLIA
OLIVEIRA DA COSTA, RG 2007010255107, CPF 390.326.393-15, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus
será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 22 de julho de 2019, cujo teor final da
sentença é o seguinte: (...) “ANTE O EXPOSTO (...) julgo procedente a presente ação para CONCEDER A CURATELA do
promovido DANIEL LORENZO SANTIAGO(...) nomeio-lhe CURADORA a coordenadora da Unidade de Acolhimento NOSSA
CASA, Sra. MARIA CÉLIA OLIVEIRA DA COSTA (...) Ressalto que a curadora não poderá, sem a prévia e expressa autorização
judicial, contrair empréstimos em nome do curatelado e nem alienar bens a ele pertencentes, prestando contas de todo e
quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado, sempre que convocada a tanto. No caso em pauta, abstenho-me
de fixar prazo determinado para a duração da curatela (...) Permanecem preservados o exercício pelo curatelado dos direitos
relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.”(...) O presente edital deverá ser publicado 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 02 de agosto de 2019.
Eu, Amanda Barbosa Lacerda, Estagiário, 40763, o digitei.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (SEJUD II)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAIS DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA – JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Interditante
Curatelado
Promotor
0151933-48.201 8.8.06.0001
Interdição
Tutela e Curatela
Francisco Aristoteles Cruz Furtado Caldas
Antonio Furtado Caldas
Ministério Público do Estado do Ceará
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela
de ANTONIO FURTADO CALDAS, que é portador de mal de Parkinson. O conjunto das provas documental e pericial revelam
a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr.
FRANCISCO ARISTÓTELES CRUZ FURTADO CALDAS, CURADOR DEFINITIVO do referido curatelado, cujo múnus será
exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 19 de agosto de 2019, cujo teor final da sentença
é o seguinte: (...) “Sendo assim (...) ulgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de Antônio
Furtado Caldas e, por via de consequência, nomeio, Francisco Aristóteles Cruz Furtado Caldas seu curador (...) , que qualquer
ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de
Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, prestar contas de seu encargo perante este
juízo (...) podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores
deverão ser revertidos em benefício do curatelado, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária e instituições
públicas e privadas”. (...) O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º