TJCE 26/03/2019 -Pág. 699 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2106
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o que não restou configurado nos autos foi o prejuízo emocional, o sofrimento angustiante que viabiliza o reconhecimento do
dano moral, ora pleiteado. EX POSITIS, à luz de tais considerações, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos do autor, (I) deferindo a Declaração de Anulação do Negócio jurídico realizado pelas partes, descrito na peça inicial, e
inserto às fls. 16/19, condenando por conseguinte a requerida a pagar indenização a titulo de danos materiais/perdas e danos
no valor atual de mercado do terreno, sem considerar eventuais construções e benfeitorias, o que deverá ser apurado em
regular procedimento de liquidação de sentença, e (II) indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não ter identificado
nos presentes autos a ocorrência dos mesmos, tudo com azo no artigo 5º, X da Constituição Federal e artigos 182, 186 e 927 do
Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de
compensação (art. 85, §14 do CPC), e ainda, que o pedido foi acolhido em parte proporcional, condeno o requerente a pagar
50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atual do imóvel com as
especificações citadas acima, conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios
de 1% a.m., com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16,do CPC), enquanto que também condeno a
requerida a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atual
do imóvel com as especificações citadas acima, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo, acrescidos de correção monetária pelo
INPC e de juros moratórios de 1% a.m.,com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância
das formalidades legais. Eusebio/CE, 21 de fevereiro de 2019. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito
ADV: DAVI PINHEIRO SAMPAIO (OAB 24839/CE), ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE) - Processo
0013056-76.2013.8.06.0075 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Josemar Alves
de Oliveira - REQUERIDO: Construtora Guia Ltda e outros - R. Hoje, Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c
Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens ajuizado por Francisco Josemar Alves
de Oliveira em face de CGX Construtora S/A, FG Empreendimento Imobiliário LTDA e FGR Negócios Imobiliários S/A. Despacho
Inicial determinando a citação das requeridas às fls. 163v. Contestação apresentada pela requerida CGX Construtora S/A às fls.
174/211. Certidão de decurso de prazo in albis da requerida FGR Negócios Imobiliários S/A. Decisão às fls. 224 indeferindo a
liminar requestada na exordial. Às fls. 248/288 é atravessada aos autos peça contestatória da requerida FG Empreendimento
Imobiliário LTDA. Réplica à Contestação interposta às fls. 290/306. Audiência de Conciliação designada e realizada em 24
de Janeiro de 2017, fls. 323, cujo termo relatou restar infrutífera a realização de acordo, ainda constado requerimentos de
julgamento antecipado da lide e exclusão do polo passivo da empresa FG Empreendimento Imobiliário LTDA. O autor e a
requerida FG Empreendimento Imobiliário LTDA apresentam às fls. 329/330 petitório pugnando pela homologação de acordo
de desistência de prosseguimento da ação em face da empresa supracitada, requerendo consequentemente a retirada da
mesma do polo passivo da ação, com fulcro no art. 200 p.u. do CPC. Nova petição do requente às fls. 334/355, desta feita,
explanando acerca dos fatos que permeiam a lide e a corrente instrução processual, requerendo por fim o desentranhamento
de petição protocolizada às fls. 331, por ser a mesma estranha à matéria, assim como o julgamento antecipado da lide. Instada
a manifestar-se acerca da petição de fls. 329/330 nada foi apresentado ou requerido pela demandada CGX Construtora S/A,
consoante certidão de fls. 361. É o que importa relatar. Decido. Nos termos da legislação processual vigente, os atos das partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais. Sem embargo, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada. É o que
se extrai da dicção do parágrafo único, do art. 200, do Código de processo Civil. Já quando trata da extinção processual, o
referido diploma legal, em seu art. 485, VIII, dispõe que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução
de mérito. Aliás, em que pese o § 4º, ainda do mencionado art. 485, condicionar a desistência da ação ao consentimento do
réu, no caso dos autos ocorreu a devida manifestação pela parte interessada, consoante petição de fls. 329/330, restando o
outro litisconsorte silente diante de tal fato, fls. 361. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos
às fls. 329/330, ao tempo em que julgo extinta a presente ação em relação a requerida FG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com azo no art. 356, II e art.
485, VIII, ambos do Código Processual Civil. In Continenti, diante da certidão de fls. 212, decreto a revelia da promovida FGR
NEGÓCIOS IMOBILIÁIOS S/A, nos termos do art. 345, I do CPC. Defiro ainda o pedido de desentranhamento dos autos da
petição de fls. 331, por ser o autor da petição estranho a lide. Intime-se ainda as partes para informarem, no prazo de 10 (dez)
dias, se ainda há provas a produzir, em caso positivo, retornem os autos conclusos, restando manifestação em sentido contrário
ou em caso de decurso de prazo in albis, anuncie-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de
Processo Civil. Expedientes necessários. Eusebio, 14 de março de 2019. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito
ADV: JOAO PAULO CRUZ SANTOS (OAB 5975/CE) - Processo 0014965-51.2016.8.06.0075 - Alvará Judicial - Arrolamento
de Bens - REQUERENTE: Eliane Moreira da Silva - Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por ELIANE MOREIRA
DA SILVA, amplamente qualificada nos autos, através de advogado devidamente habilitado, com o fito de adquirir autorização
judicial para transferência de bem móvel. Em peça preambular de fls. 03/04, a parte autora informa ser filha da Sra. FRANCISCA
HELENA MOREIRA DA SILVA, falecida em 08 de Maio de 2015, tendo a mesma adquirido o veículo automotor tipo Automóvel,
Marca Chevrolet, Modelo Classic, Ano Fab/Mod 2009/2010, Cor Vermelha, Placas NQM-1870, RENAVAM Nº 180362003,
CHASSI Nº 9BGSA1910AB208907, através de alienação fiduciária junto a instituição bancária. Alega ainda a promovente a
concordância dos demais herdeiros na interposição do presente feito, bem como a inexistência de demais bens deixados pela
extinta. Requer por fim a procedência da ação, com a devida aquiescência judicial, autorizando a realização de transferência do
veículo acima mencionado junto ao Banco Itaucard S.A. e ao DETRAN-CE. Acompanhando a inicial vieram os documentos de
fls. 05/41. Instado o Ministério Público manifesta-se às fls. 44 pela intimação da parte autora para proceder o reconhecimento,
em cartório, das firmas das testemunhas apostas nos autos, o que foi deferido, fls. 45, e restou devidamente sanado pela
requerente às fls. 47/51. Às fls. 53/54 a promovente atravessa petição nos autos informando a constituição de novo patrono.
Parecer Ministerial às fls. 56/57 opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. O Ordenamento Jurídico prevê a
regularidade do procedimento que pleiteia Alvará Judicial, em situações que normalmente não contenham conflitos, ou seja, de
cunho de jurisdição voluntária, demandando autorizações judiciais concedendo, instituindo direitos, principalmente para atos
administrativos, consoante art. 719 e seguintes do CPC. IN CASU, trata-se de demanda de transferência de um único bem, qual
seja, do veículo automotor tipo Automóvel, Marca Chevrolet, Modelo Classic, Ano Fab/Mod 2009/2010, Cor Vermelha, Placas
NQM-1870, RENAVAM Nº 180362003, CHASSI Nº 9BGSA1910AB208907, adquirido através de alienação fiduciária pela falecida
genitora da autora, conforme relatado anteriormente. Constata-se que a requerente demonstrou através da documentação
colacionada aos autos, a comprovação do falecimento da Sra. Francisca Helena Moreira da Silva, a concordância dos demais
herdeiros na interposição do presente feito e a inexistência de demais bens a partilhar, tudo conforme Certidão de Óbito de
fls. 16, ficando portanto devidamente reconhecida tanto a filiação da detentora dos direitos sobre o bem sub judice, quanto a
legitimidade do pedido, observada à anuência dos demais herdeiros, conforme declarações de fls. 06/15. Isto posto, DEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º