TJCE 22/03/2019 -Pág. 763 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2105
763
sendo afirmativa a resposta, oficie-se à Secretaria de Saúde de Ibiapina para que nos remeta, também em 5 dias, o respectivo
laudo. Expedientes necessários. Ibiapina, 22 de fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: CLAUDIO SABINO GOMES (OAB 7051/CE) - Processo 0003618-87.2013.8.06.0087 - Procedimento Comum - Adoção
de Maior - REQUERENTE: B.B.C. - L.P.C. - F.S.S. - Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para informar o
endereço atual e completo do adotando e respectivo número de telefone, no prazo de 10 dias.
ADV: CLAUDIO SABINO GOMES (OAB 7051/CE), ADV: BRENO MELO GOMES (OAB 19773-0/CE) - Processo 000363441.2013.8.06.0087 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - REQUERIDO: Marcos Antonio da
Silva Lima - Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, do teor do despacho de fls. 179, a seguir transcrito:
“Conclusos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem, motivadamente, as provas que pretendem
produzir. Expedientes necessários. Ibiapina, 22 de fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (OAB 31306/CE), ADV: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB
24517/CE), ADV: JOSE DE SALES NETO (OAB 7328/CE) - Processo 0005100-31.2017.8.06.0087 - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Valdecy Oliveira Araujo - REQUERIDO: Sindicato dos Servidores Publicos de
Ibiapina - Sindsemib - Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de todo o teor da sentença de fls. 51/57, transcrita
em sua parte dispositiva: “(...) Do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por Valdecy Oliveira Araújo em face do Sindicato dos Servidores Público Municipais de
Ibiapina - SINDSEMIB, para o fim específico de CONDENAR o requerido a pagar compensação por danos morais à parte autora
no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde
a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Embora não conste pedido específico na inicial, mas enquanto consectário
lógico do objeto desta ação e a fim de fazer cessar o ilícito, determino ao requerido que remova a postagem, respectivo vídeo e
comentários sub examine do Facebook, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, o que deverá ser devida
e tempestivamente comunicado a este juízo. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Custas pelo requerido. P. R. I. Ibiapina/CE, 28 de fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: CLAUDIO SABINO GOMES (OAB 7051/CE) - Processo 0005252-45.2018.8.06.0087 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Benilson de Jesus Silva - Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do
teor do despacho de fls. 52, a seguir transcrito: “Conclusos. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para
se manifestar em 5 dias sobre fls. 48/50v. Decorrido in albis o prazo supra, arquive-se. Expedientes necessários. Ibiapina, 12 de
fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 20392-0/CE) - Processo 0005400-27.2016.8.06.0087 Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: Jose Rogerio da Silva - Fica a parte autora
intimada, através de seu advogado, do teor do despacho de fls. 98, a seguir transcrito: “Conclusos. Intime-se a parte autora para
informar, em 5 dias, se passou pela perícia do Município referida na fl. 97. Em sendo afirmativa a resposta acima, oficie-se à
Secretaria de Saúde do Município para remeter, em 5 dias, o laudo pericial. Expedientes necessários. Ibiapina, 15 de fevereiro
de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: HOZANAN LINHARES GOMES (OAB 18981/CE), ADV: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JÚNIOR (OAB
18888-0/CE), ADV: LUIZ JOVINIANO GOMES NETO (OAB 4291/CE) - Processo 0005582-13.2016.8.06.0087 - Arrolamento
Comum - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: Ieducare-instituto de Estudos e Desenvolvimento Humano REQUERENTE: Kaio César Fernandes Pereira - Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de todo o teor da
sentença de fls. 189/192, transcrita em sua parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré IEDUCARE à restituição de R$10.750,00 (dez mil, setecentos
e cinquenta reais) ao autor Kaio César Fernandes Pereira, na forma simples, corrigidos monetariamente desde a data da
distribuição da demanda e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré. Condeno ainda a ré IEDUCARE
ao pagamento ao autor Kaio César Fernandes Pereira de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Indefiro, contudo, o pedido de lucros cessantes, posto que não restaram comprovados. Fixo os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Custas pela parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ibiapina/
CE, 26 de fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
ADV: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO (OAB 30276-A/CE) - Processo 0005934-34.2017.8.06.0087
- Procedimento Sumário - 1/3 de férias - REQUERENTE: Jose Cleiton Rodrigues - Fica o requerente intimado, através de
seu advogado, de todo o teor da sentença de fls. 82/86, transcrita em sua parte dispositiva: “(...) Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente, tão somente, férias e respectivo
adicional constitucional de um terço, bem como, 13º salário, referente aos anos de 2013 a 2016, a ser liquidado em fase
processual própria, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e de correção monetária consoante o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sem custas, em razão da gratuidade processual conferida à Fazenda
Pública. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor do
débito corrigido. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ibiapina/CE, 28 de fevereiro de 2019. Anderson Alexandre Nascimento Silva - Juiz de Direito”.
COMARCA DE ICAPUÍ - VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
JUIZ(A) DE DIREITO DANÚBIA LOSS NICOLÁO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CAROLINA HELENA MAIA DA SILVA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2019
ADV: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA (OAB 21907/CE) - Processo 0003746-72.2011.8.06.0089 - Cautelar Inominada Sustação de Protesto - REQUERIDO: Casa Forte Distribuidora de Frios Ltda - REQUERENTE: Livaldo de Freitas Costa-me Abra-se vistas à parte requerente manifestar-se nos autos acerca da Certidão de fl. 92, bem como requerer o que entender de
direito. Cumpra-se com expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º