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TJCE - Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018 - Página 5

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TJCE 26/06/2018 -Pág. 5 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1933

5

0002177-07.2014.8.06.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade. Arguinte: Egrégia 5ª Câmara Civel
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Arguído: Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Interessado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE). Interessado: Clínica
Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina S/A. Advogado: Francisco Eimar Carlos dos Santos Junior (OAB: 22466/CE).
Despacho: - Portanto, prescinde o exame por parte do Órgão Especial acerca da matéria porque o STF já julgou a questão e
a considerou inconstitucional, devendo o presente Recurso ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público do TJCE
por tratar-se, a questão de fundo, de matéria envolvendo a Fazenda Pública Estadual, o que faço com base no art. 15 c/c o art.
252, ambos do RITJCE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO
AMARAL Relator
Total de feitos: 1

Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0001681-12.2013.8.06.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade. Arguinte: Egrégia 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Arguído: Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Interessado: Estado do Ceará. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense
Ltda - Filial I. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Filial II. Despacho: - De acordo com a portaria nº 06/2014 do
Órgão Especial.
0001681-12.2013.8.06.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade. Arguinte: Egrégia 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Arguído: Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Interessado: Estado do Ceará. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense
Ltda - Filial I. Interessado: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Filial II. Despacho: - Portanto, prescinde o exame por parte
do Órgão Especial acerca da matéria porque o STF já julgou a questão e a considerou inconstitucional, devendo o presente
Agravo de Instrumento ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público do TJCE por tratar-se, a questão de fundo, de
matéria envolvendo a Fazenda Pública Estadual, o que faço com base no art. 15 c/c o art. 252, ambos do RITJCE. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator
Total de feitos: 2

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0192813-19.2017.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Maria das Dores Vasconcelos Barros Impetrado: Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - ISSO POSTO, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei Federal
12.016/09 - LMS, c/c art. 485, VII do CPC15, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente mandamus
sem resolução de seu mérito. Sem honorários, nos termos do art. 25 da LMS. Procedimento isento de custas nos termos do
art. 100, caput, da Constituição do Estado do Ceará. Publique-se e, após decorrido o prazo legal, arquive-se e dê-se baixa na
distribuição. Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Ana Meire Vasconcelos
Barros (OAB: 33778/CE) - Giovana Lopes do Nascimento Silva (OAB: 14716/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0192342-03.2017.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Maria das Dores Vasconcelos Barros Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - ISSO POSTO, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei Federal
12.016/09 - LMS, c/c art. 485, VII do CPC15, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente mandamus
sem resolução de seu mérito. Sem honorários, nos termos do art. 25 da LMS. Procedimento isento de custas nos termos do
art. 100, caput, da Constituição do Estado do Ceará. Publique-se e, após decorrido o prazo legal, arquive-se e dê-se baixa na
distribuição. Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Ana Meire Vasconcelos
Barros (OAB: 33778/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0192342-03.2017.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: Maria das Dores Vasconcelos
Barros - Embargado: Estado do Ceará - Em vista do pedido de desistência regularmente formulado pela Impetrante/Embargante
às págs. 55/56 dos autos de nº 0192342-03.2017.8.06.0001, dou por prejudicada a análise deste Recurso de Embargos de
Declaração, deixando-o de conhecer na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015/CPC15. Publique-se. Ao
final, em nada sendo requerido, arquive-se. Fortaleza, 20 de junho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Relatora - Advs: Ana Meire Vasconcelos Barros (OAB: 33778/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará

Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0625238-03.2018.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Saulo Oliveira Santos. Advogado: Roberto
Rondinelle Soares Queiroz (OAB: 30412/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceará. Despacho: - Esclareça o Impetrante,
no prazo de 15 (quinze) dias, qual a atuação e/ou omissão administrativa que compreende como ilegal/abusiva, oportunidade,
ainda, em que deverá indicar, de modo claro e objetivo, qual seria a autoridade administrativa competente por sua eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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