TJCE 23/04/2018 -Pág. 167 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1889
REQUERENTE: Francisco Lopes Esteves -REQUERIDO: Maritima
Seguros S.a -Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT -Vistos,
etc.Trata-se de feito recém redistribuído para esta unidade jurisdicional em
função de sua conversão em Vara Especializada em Demandas Repetitivas,
pelo que passará a lidar unicamente com feitos atinentes a cobranças do
pagamento do Seguro DPVAT, já estando emvigor a Resolução
respectiva.Analisando os autos, verifica-se que o feito atende a contento aos
requisitos previstos no CPC vigente em seus artigos 319 e 320, já integrando o
polo passivo a Seguradora Líder, gestora do consórcio DPVAT, já contestado
e replicado o feito.Determino a inclusão do presente em pauta de mutirão
destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento
deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que
vem decidindo o Colendo STJ -REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi,
por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer
presente munida da documentação pessoal com foto -que possa identificá-la e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos
relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.
Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de
Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique,
assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, ficando a cargo de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. o
pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para,
no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes
técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de
exame clínico e análise dos exames complementares e documentos,
implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou
de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado,
ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do
exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.Também registro que as
perícias serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas nos
mutirões anteriormente realizados.Cientificar, ainda, a parte demandante, de
que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo,
presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem
como que a ausência da parte, sem justificativa razoável -a ser fornecida até
a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova
pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando,
mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta
Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste
Fórum.Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A
PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a
perícia seja aqui realizada.Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a
parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para
fins dos arts. 967 e 10 do CPC, tudo de logo já anunciado.INDEFIRO, de
pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a
presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Determino à
SEGURADORA que apresente o processo administrativo, caso inexistente nos
autos.Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via
publicação no DJ.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) -Processo
0138842-22.2017.8.06.0001 -Procedimento Comum -Contratos de Consumo REQUERENTE: Francisco Lopes Esteves -REQUERIDO: Maritima
Seguros S.a -Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria
SAJ/PG5 SOFTPLAN
TJ/CE - COMARCA DE FORTALEZA Emitido em : 20/04/2018 do Fórum Clóvis Beviláqua:Intime-se a parte autora, para comparecimento à
perícia no dia 26/03/2018, a partir das 8:00h, respeitando-se a ordem de
chegada, na Sala da perícias, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na rua Desembargador
Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria -CEP 60811-690, munida
da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente
automobilístico. Advirta-se de que a sua ausência, sem justificativa razoável,
será interpretada como recusa a produção de prova pericial, seguindo os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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