TJCE 19/04/2017 -Pág. 780 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1655
780
17) 47084-17.2016.8.06.0091/0 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: CESAR DO O DE LIMA. “DESPACHOVistos em conclusão.
Intime-se o advogado do reeducando para que, em 10 (dez) dias, comprove o agendamento da cirurgia mencionada
no pedido de fls. 259.Ademais, defiro o pedido de perícia médica feito pelo Ministério Público.Oficie-se a PEFOCE,
solicitando data e hora para a realização do exame pericial, devendo este Juízo ser informado com antecedência para
a realização das intimações necessárias.Com a resposta, intime-se a defesa para que apresente os quesitos que julgar
necessários, bem como o reeducando, pessoalmente, para que compareça ao ato.No mais, cumpra-se o determinado
na decisão de fls. 251/251v, com a expedição de novo atestado de pena a cumprir, considerando o tempo de remição.
Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
18)
47190-76.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 330 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: HERDEIROS DE
FRANCISCO LAERTE DE QUEIROGA REQUERIDO.: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REQUERENTE.: MARIA DO
SOCORRO SILVA REQUERIDO.: WIRON QUEIROGA DA SILVA. “SENTENÇAOs embargos de declaração opostos às fls.
186/187, escudados em suposta omissão da sentença de fls. 176/181, que não teria expressamente consignado a autora
como companheira do expirado, não merecem acolhida.Primeiro, registro que o recurso foi encaminhado por meio
eletrônico, sem protocolo da via original, o que seria caso de não conhecimento.No mérito, digo que não há qualquer
omissão a ser sanada, pois a sentença é suficientemente clara ao reconhecer a união estável entre Maria do Socorro
e Francisco Laerte, tanto que, às fls. 181, afirma a “dissolução da convivência em razão do óbito do companheiro
da promovente.”O companheirismo entre as partes é pressuposto fático que implica em reconhecimento jurídico da
união estável.Sem omissão a sanar, rejeito os embargos de declaração.No mais, intime-se a recorrida para apresentar
resposta à apelação cível manejada pelos requeridos.Publique-se e intime-se.Iguatu, 12 de abril de 2017.”.- INT. DR(S).
BRIAN ONEAL ROCHA , DANIELA DELAI RUFATO , HENRIQUE MOTA FEITOSA , MARIA SUDETE DE OLIVEIRA , NIVEA
MARIA SANTOS SOUTO MAIOR
19) 49666-87.2016.8.06.0091/0 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: ANTONIA MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA. “DECISÃO
INTERLOCUTÓRIAVistos em conclusão.Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade imposta à reeducanda
ANTONIA MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA em sentença transitada em julgado, dado o cometimento do delito
tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.Às fls. 32/35 consta pedido de concessão de prisão domiciliar feito pela defesa
da reeducanda, haja vista estar grávida.Conjuntamente às fls. 53/54 repousa decisão que indeferiu o pleito de custódia
domiciliar porque não comprovado o risco no estado gestacional capaz de impossibilitar o tratamento dentro do
estabelecimento prisional.Aos 17.04.2017, este Juízo foi informado sobre a internação da apenada no Hospital Regional
deste município, após sentir dores na região do abdômen.Ressalte-se que a reeducanda encontra-se com mais de 35
semanas de gravidez.É o que importa relatar. Passo a decidir.Tratando-se de fase da execução de reprimenda imposta
em sentença acobertada pela coisa julgada material, o pleito de prisão domiciliar em destaque há de ser analisado à
luz do regramento do art. 117 da Lei nº 7.210/84.É certo que o art. 117 da LEP trata da concessão de custódia domiciliar
a sentenciados que cumprem pena no regime aberto, mas a jurisprudência já admite que a benesse seja deferida para
reeducandos que estejam em outros regimes, em casos excepcionais.A situação fática posta nos autos, de apenada
em estado gestacional de risco, submete-se à hipótese do 117, IV, da LEP, posto tratar-se de “condenada gestante”.É
necessário analisar se os elementos concretos são favoráveis à concessão da custódia domiciliar.A lição da doutrina
revela que, para a concessão do benefício da prisão domiciliar, a reeducanda precisa comprovar que seu estado
gestacional carece de cuidados especiais, que não são possíveis dentro do estabelecimento prisional em que encontrase cumprindo pena. Senão, veja-se:”A prisão domiciliar, aqui, tem o objetivo de proporcionar à mulher condições
de vida dignas e adequadas durante o período gestacional. Seu deferimento, porém exige a comprovação de que
apresenta ela uma quadro clínico delicado e que necessita de cuidados especiais, o que torna inviável sua permanência
no estabelecimento prisional”. (AVENA, Norberto. EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO. Ed. Método. p. 215).Conforme
informado no ofício de fls. 80/81, a apenada encontra-se internada após sentir dores e corre risco de parto prematuro.
Além disso, a Cadeia Pública local não oferece ambiente próprio para a situação da reeducanda e, muito menos, para
um recém-nascido.À vista do exposto, hei por bem conceder, de ofício, a prisão domiciliar à reeducanda, o que faço
com arrimo no art. 117, IV da Lei de Execução Penal, se por outro motivo não estiver presa.Intime-se a reeducanda
para prestar compromisso e para tomar ciência de que não poderá ausentar-se de sua residência senão para a restrita
hipótese de tratamento de saúde, sob pena de retorno ao regime anterior.Oficie-se o diretor da Cadeia Pública,
informando o teor da presente decisão.Ciência ao M. P.Intime-se a defesa. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S).
MARIA SUDETE DE OLIVEIRA
20) 667-55.2006.8.06.0091/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE.: MARCOS MULLER FERNANDES FERINO
EXECUTADO.: MARIA CLAUDIA F PAULINO .”DESPACHO: Proceder a penhora, atraves do sistema BACENJUD. Exp.
Nec.”- INT. DR(S). ELILUCIO TEIXEIRA FELIX , JAKELLINE QUIRINO PINHEIRO , MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA .
COMARCA DE IGUATU - 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
Juiz(a) Titular : IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS
Diretor(a) de Secretaria: JOSE VALDECLECIO FERREIRA CRUZ
EXPEDIENTE nº 26/2017 em: Doze (12) de Abril de 2017
OAB
CE/29248
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CE/24670
Seq.
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2
OAB
CE/22915
CE/9656
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Seq.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º