TJCE 15/01/2016 -Pág. 3 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1359
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na defesa do direito à saúde de cidadão hipossuficiente, sendo este, inclusive, um dever social do Estado. 6. No atinente às
alegadas preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e incompetência da justiça estadual suscitadas, temse que estas também não merecem acolhimento, vez que, consoante assente na jurisprudência uníssona de nossos Tribunais
Superiores, é dever de todos os Entes Estatais a efetivação dos direitos fundamentais inerentes à saúde, podendo ser pleiteado
tal efetivação em face de qualquer destes isoladamente, sendo prescindível o litisconsórcio com a União. Precedentes STJ e
TJ-CE. 7. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, esta também não merece prosperar, haja vista que, ao promover
o presente writ, o impetrante instruiu a petição inicial com provas suficientes para caracterizar o direito líquido e certo dos
substituídos, tendo sido as necessidades dos pacientes Hamlet Alves Araújo, Genebal Torres Cavalcante, Maria Batista de Lima
e Maria Gomes de Moura comprovadas pelas prescrições médicas e pelos laudos e declarações acostados, emitidos pelos
especialistas que os acompanham, informando o estado de saúde dos substituídos e a indispensabilidade do medicamento
prescrito para o tratamento, sendo oportuno destacar o relatório médico de fl. 30 em que é ressaltado que as doenças que
acomete o paciente Hamlet Alves Araújo (bexiga e intestino neurogênicos, espasticidade em membros inferiores, dor neuropática,
úlcera por pressão em região sacra de difícil cicatrização) está em progresso e a alimentação especial receitada (Glutamina,
probiótico, prebiótico e suplemento específico para o tratamento de úlcera por pressão) é necessária com máxima brevidade
para evitar piora do quadro; o relatório médico de fl. 44 no qual é relatado que Genebal Torres Cavalcante está acometido de
doença neoplásica, necessitando de suporte nutricional específico (Forticare) para melhorar seu estado nutricional e,
concomitantemente, melhorar resposta ao tratamento da quimioterapia; o relatório de fl. 56, no qual consta que a paciente Maria
Batista de Lima é portadora de CA de laringe, alimentando-se exclusivamente por via enteral (nasogástrica), sendo a alimentação
e insumos pleiteados (nutrison standart; frasco entrofix; equipo para alimentação; seringa descartável) necessários para nutrir e
garantir a vida da paciente; o relatório médico de fl. 64, onde é exposto que a paciente Maria Gomes de Moura é portadora de
alzheimer e alimenta-se por via enteral, sendo a alimentação e insumos requeridos (nutrison energy plus, frasco enterofix,
equipos para alimentação enteral e seringa descartável) necessários para nutrir e garantir a vida da paciente. 8. Ressalte-se
que os receituários supracitados foram, respectivamente, feitos por especialistas a serviço da Rede SARAH de Hospitais e
Reabilitação, o qual foi criado pela Lei 8.246/91, Instituto do Câncer do Ceará; Santa Casa da Misericórdia e Hospital Fernandes
Távora, os quais mantém convênio com o Sistema Único de Saúde. Consta ainda às fls. 31/32; 48/49; 57/58; 66/67 e 70/71 dos
autos as tentativas frustradas de se conseguir o fornecimento das alimentações e insumos supracitados na via administrativa. 9.
No mérito, vê-se que o pleito emergencial se trata de matéria fundada no direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal e incluído como dever do Estado, no que seja essencial para a sua efetivação. Precedentes do STJ e desta
Corte de Justiça. 10. Tem-se, assim, quadros de saúde que devem ser tratados pelo Poder Público, visto que as doenças são
graves e a ausência da alimentação especial e insumos pleiteados coloca em risco a saúde e até a vida dos pacientes, não se
tratando o ora pleiteado de privilégio em detrimento das normas constitucionais, ao contrário, aqui se está diante da busca da
efetivação de garantias fundamentais previstas em nossa Carta Magna, qual seja, o direito à saúde. 11. Os tratamentos deverão
ser disponibilizados enquanto se verificar o quadro médico que torne obrigatório o uso da alimentação e insumos indicados,
devendo os pacientes submeterem-se a exames periódicos, em órgão público, para atestar o grau da doença e a necessidade
do uso das alimentações especiais e insumos. 12. Segurança concedida, com a ratificação da liminar anteriormente deferida,
em relação aos substituídos Hamlet Alves Araújo, Genebal Torres Cavalcante, Maria Batista de Lima e Maria Gomes de Moura.
Ordem denegada em relação ao substituído Pedro Arthur Braga de Souza sem prejuízo de que este busque, por ação própria, o
direito aqui pleiteado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, unanimemente, em conceder a segurança ratificando a liminar anteriormente deferida em relação aos substituídos
Hamlet Alves Araújo, Genebal Torres Cavalcante, Maria Batista de Lima, Maria Gomes de Moura, e denegar a ordem em relação
ao substituído Pedro Arthur Braga de Souza, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 7 de
janeiro de 2016 FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000129-41.2015.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ministério Público do Estado do Ceará. Impetrado:
Secretario de Saúde do Estado do Ceará. Proc. Estado: Joao Regis Nogueira Matias (OAB: 9663/CE). Relator(a): RAIMUNDO
NONATO SILVA SANTOS. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À
VIDA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
EM VIRTUDE DA OMISSÃO ESTATAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO
DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE DE
FORNECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual
com o objetivo de obter, urgente e continuamente, os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg e SIMEPREVIR 150mg para
Francisco Olrico Fontenele de Medeiros, bem como o medicamento AVASTIN 10mg/kg para Francisco Xavier Alves, portadores
de Hepatite C e Neoplasia Cerebral, respectivamente. A via eleita do Mandado de Segurança mostra-se adequada para a tutela
do direito pleiteado. Preliminar rejeitada. 3. Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis,
devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado. 4. Restou demonstrado nos autos a
necessidade da aquisição de medicamentos requisitados, tendo em vista as enfermidades que acometem os substituídos,
bem como a negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Ceará em custeá-los. 5. A aplicabilidade do princípio da
reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a
impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer os medicamentos pleiteados, o que não é o caso dos
autos. 6. Preliminar rejeitada. Liminar ratificada e segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do
Órgão Especial, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, ratificar a liminar anteriormente deferida e conceder a
segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de janeiro de 2016. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão
Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Total de feitos: 1
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