TJCE 06/11/2015 -Pág. 516 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1323
516
trabalho relevante para uma organização criminosa responsável pela importação e distribuição de drogas em nosso Estado, o
que denota a gravidade de sua conduta (STF, HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). Curial gizar que, no caso como o dos
autos, que trata de crime de tráfico de drogas, a questão é apreciada conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 (“Art. 42 - O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”). Registro que, não obstante a
quantidade de pena imposta ser inferior a 8 (oito) anos, tenho que a quantidade e a qualidade de drogas traficadas pelo
sentenciado e as circunstâncias nas quais o delito foi cometido desautorizam a fixação do regime semiaberto de cumprimento
de pena, na medida em que demonstra a maior gravidade concreta do delito e a maior censurabilidade da conduta da
sentenciado, tudo de modo a justificar a fixação do regime inicial fechado, posto que não é socialmente recomendável a fixação
de regime mais brando. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, uma vez que responde ao processo solto, não criou
qualquer obstáculo ao andamento do processo e não há notícias de que tenha voltado a delinquir, não vislumbrando, assim, a
necessidade de decretação de sua prisão cautelar para nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP. A ré não faz jus à substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos
(art. 44, CP). 2) FÁBIO SILVA DANTAS: no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a
hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além
da própria tipologia penal; é possuidor de bons antecedentes; a conduta social do réu é boa, pois trabalhava como vendedor de
carros; poucos elementos foram coletados para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o
desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhes são desfavoráveis, em
decorrência da natureza das drogas apreendidas no interior de seus veículo (1.957,38g de cocaína), que assumiu serem as
mesmas destinadas a uma comercialização interestadual, sendo o réu responsável pelo recebimento, negociação e repasse da
droga para outros traficantes; as consequências devem ser valoradas em seu desfavor, na medida em que embora a polícia
tenha logrado êxito em apreender a droga, sua natureza tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo
caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a penabase em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, em razão da atenuante da confissão,
reduzo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 ante a causa de
aumento prevista no art. 40, V da Lei de Drogas. Assim, não havendo outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de
diminuição, fica a ré condenada, em caráter definitivo, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,
do Código Penal, uma vez que o réu recebeu aproximadamente 2kg de cocaína provenientes do Acre, sendo responsável pela
negociação e repasse do entorpecente para outros traficantes, fazendo um trabalho relevante para uma organização criminosa
responsável pela importação e distribuição de drogas em nosso Estado, o que denota a gravidade de sua conduta (STF, HC n.º
111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). Curial gizar que, no caso como o dos autos, que trata de crime de tráfico de drogas, a
questão é apreciada conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 (“Art. 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente”). Registro que, não obstante a quantidade de pena imposta ser inferior a 8 (oito)
anos, tenho que a quantidade e a qualidade de drogas traficadas pelo sentenciado e as circunstâncias nas quais o delito foi
cometido desautorizam a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, na medida em que demonstra a maior
gravidade concreta do delito e a maior censurabilidade da conduta da sentenciado, tudo de modo a justificar a fixação do regime
inicial fechado, posto que não é socialmente recomendável a fixação de regime mais brando. Concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, uma vez que responde ao processo solto, não criou qualquer obstáculo ao andamento do processo e não há
notícias de que tenha voltado a delinquir, não vislumbrando, assim, a necessidade de decretação de sua prisão cautelar para
nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, CP). Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006) e a perda dos bens e valores apreendidos às fls. 30/32 em favor
da União (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD. Oficie-se para os devidos fins. Por
fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a sentença, extraia-se guia de recolhimento,
lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral. Outrossim, remeta-se boletim individual à SSP-CE
(art. 809 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA BRUNA RAFAELA GOMES VIEIRA FRAGA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2015
ADV: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE) Processo 0033002-91.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO
PUBL: Ministério Público Estado do Ceará - AUTUADO: Jose Hipolito de Araujo Saraiva Junior - Antonio Carlos Gomes de Lima
- Jose Higino Ferreira Neto - Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSÉ HIPÓLITO DE ARAÚJO SARAIVA JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS
GOMES DE LIMA e JOSÉ HIGINO FERREIRA NETO, já qualificados nos autos, foi denunciados em razão da prática do crime
de tráfico de drogas. De acordo com a denúncia, em síntese crítica, no dia 27/03/15, policiais civis receberam uma denúncia
anônima informando que indivíduos, possivelmente armados, negociariam a venda de drogas e armas no Flat Atlantic Ocean, na
Av. Historiador Raimundo Girão, 580, Praia de Iracema, enquanto o entorpecente e armamento objetos da negociação estariam
armazenados na Rua São Gabriel Arcanjo, 215, Serrinha. Os policiais se dirigiram até o hotel indicado e abordaram os réus no
apartamento 1501, onde encontraram maconha, mas não arma de fogo, sendo que todos negaram haver mais entorpecentes e
concordaram em se dirigir até o segundo endereço informado. Em seguida, os policiais foram até a casa indicada no bairro
Serrinha, de onde um homem fugiu pelo telhado, sendo que no interior da casa encontraram uma mala preta com 2kg de pasta
base de cocaína e uma prensa mecânica. Ao final, requer o Ministério Público a condenação dos réus nas penas do art. 33,
caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva, para garantia da
ordem pública, permanecendo os réus presos cautelarmente durante todo o processo. Os réus foram devidamente notificados,
oportunidade em que apresentaram defesa escrita, através de advogados habilitados nos autos (fls. 156/162, 164/170 e
172/178). Em regular marcha processual, após o recebimento da denúncia (fl. 180), foram os réus interrogados e as testemunhas
arroladas pelas partes foram inquiridas em audiência de instrução una (fls. 225). Encerrada a instrução probatória, a
representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos réus nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º