TJCE 03/07/2015 -Pág. 277 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1238
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11) 47749-85.2014.8.06.0064/0 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE.: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO.:
MUNICIPIO DE CAUCAIA - PREFEITURA MUNICIPAL. “NT 1532/14 - SENTENÇA (FLS. 38/47) O MM JUIZ CONCLUIU: Ante o
exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
autoral, nos seguintes termos: a) condeno o réu ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: VERBAS VALOR (R$)
Férias vencidas e Proporcionais + 1/3 R$ 1.367,56 Décimo terceiro salário proporcional R$ 724,00Total R$ 2.091,56 Os
valores a serem pagos pelo requerido deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios,
obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, da forma do art.
1º-F, da Lei nº. 9.494/97, estes devidos a partir da data da citação;b) tendo em vista o autor ser considerado servidor
público de caráter temporário, em respeito às normas do contrato, indefiro os demais pedidos realizados;c) o Município
de Caucaia é isento do pagamento das custas processuais, por aplicação da Lei nº. 12.381/1994. Quanto aos honorários
advocatícios, condeno o ente municipal a pagar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A
presente sentença sujeitar-se-ia ao duplo grau de jurisdição obrigatório caso o montante devido ultrapasse o limite de
60 (sessenta) salário mínimos, o que não ocorreu. Assim sendo, fica dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório
(artigo 475, inciso I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito
em julgado, com fulcro no art. 475-J, §5º, do CPC, aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses para o requerimento da execução
da sentença. Decorrido, in albis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”.- INT. DR(S). MONICA ALMEIDA DA
SILVA , PROCURADOR BRUNO LEITE PINTO - OAB/CE 23.390, PROCURADOR ELY DO AMPARO CAVALCANTEB SAMPAIO
- OAB/CE 9.731, PROCURADOR FERNANDA DE MESQUITA TELES - OAB/CE 11.599
12) 48386-36.2014.8.06.0064/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE.: FRANCISCA FERREIRA LIMA EMBARGADO.:
MUNICIPIO DE CAUCAIA .”NT 1534/14 - SENTENÇA (FLS. 38/39V) O MM JUIZ CONCLUIU: Ante ao exposto, julgo extinto
o presente feito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual
de existência do presente feito. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
em razão de deferir no momento a gratuidade judiciária. Sem custas, face a fixação de honorários advocatícios fixados
nos autos da execução fiscal. P.R.I Empós o trânsito em julgado, extrai-se cópia e junte-se aos autos da ação executiva
a este apenso. Empós, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.”- INT. DR(S). JEANE MICHELE
MOURA BARRETO , PROCURADOR BRUNO LEITE PINTO - OAB/CE 23.390, PROCURADOR ELY DO AMPARO CAVALCANTE
SAMPAIO - OAB/CE 9.731 , PROCURADOR FERNANDA DE MESQUITA TELES - OAB/CE 11.599.
COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA
Revogação de prisão nº 41495-62.2015.8.06.0064/0
Acusado: Rodrigo Macedo Lopes
Advogado: Dr. João Bosco Maropo OAB/CE 7.622
Intimo a Vossa Senhoria na qualidade de advogado do acusado, acerca da decisão de fls.
30/31, na qual INDEFERIU o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Rodrigo Macedo Lopes, mantendo a sua
prisão por ora, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, até que circunstâncias futuras possam autorizar a
concessão de tal benefício.
Processo nº: 29265-61.2010.8.06.0064/0
Réu(s): Jhonatan Santos de Santana
Infração: Art. 33 da Lei nº 11.343/06
Advogado(a)(s): José Oliveira de Brito Filho, OAB/CE 9096
Intimo a Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a)(s) do(s) acusado(s) para que se manifeste acerca das alegações
finais, em forma de Memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo nº: 31844-45.2011.8.06.0064/0
Réu(s): Roniele Carneiro da Silva
Infração: Art. 14 da Lei nº 10.826/03
Advogado(a)(s): Dr(a)(s). Antônio Brasileiro Pontes, OAB/CE 6.088
Intimo a Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a)(s) do(s) acusado(s), do teor da sentença condenatória de fls. 80/83v,
que condenou o acusado RONIELE CARNEIRO DA SILVA nas reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, ante a INTEGRAL
PROCEDÊNCIA da tese acusatória, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime FECHADO, além de 139 (cento
e trinta e nove) dias multa. Foi, ainda, negado ao réu o direito de apelar em liberdade.
Revogação nº 41106-77.2015.8.06.0064/0
Acusado: Roberto Pereira de Sousa
Advogado: Dr. José Itamar Evangelista de Almeida OAB/CE 8327
Intimo a Vossa Senhoria na qualidade de advogado do acusado, para apresentar certidão de antecedentes criminais do
Comarca de Crato-CE.
Processo nº 7147-62.2008.8.06.0064/0
Acusado: Luiz Valdivino de Souza
Advogado: Dr. André Luiz Barros Rodrigues OAB/CE 18.173
Infração ao art. 306 e 309 do CTB
Intimo a Vossa Senhoria na qualidade de advogado do acusado, acerca da precatória expedida para a Comarca de Campos
Sales, para o interrogatório do réu Luiz Valdivino de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º