TJCE 23/04/2014 -Pág. 415 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2014
CE/1870
CE/10952
CE/16477
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CE/11003
CE/24926
CE/20706
CE/20837
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CE/177175
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Caderno 2: Judiciário
CE/3432
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CE/3678
CE/8323
CE/11287
CE/6096
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CE/9195
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CE/21348
PE/23255
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CE/17314
Fortaleza, Ano IV - Edição 948
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1) 10019-74.2011.8.06.0119/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
REQUERIDO.: LUIZ ANTONIO PEDROSO. “Despacho de fl.196. “Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo
de 10 dias, sobre a certidão de fl 195. Maranguape, 18 de fevereiro de 2014. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de
Direito”.”.- INT. DR(S). ALDENIRA GOMES DINIZ
2) 10508-14.2011.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE.: B.V
FINANCEIRA S.A. “Despacho de fl. 67. “Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a cessão do crédito
informada na petição de fls. 63/64. Maranguape, 21 de março de 2014. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito””.INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
3) 10534-12.2011.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: CRISTIANO DOS SANTOS VASCONCELOS
REQUERENTE.: FUNDO PCG BRASIL. “Despacho de fl. 42. “ Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por
BV Financeira em face de Cristiano dos Santos Vasconcelos, já qualificados nos autos. Às fls. 38/39, a requerente
peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída entre ela e o requerido foi cedido ao FUNDO PCG
BRASIL, requestando, ao final, a substituição processual no presente feito. É o breve relato. Decido. Inicialmente,
decreto a revelia do requerido. O pedido formulado às fls. 38/39 é possível, conforme o art. 42, §1º, do CPC. Tem-se, no
caso, um pedido de sucessão processual. Por não ter ainda sido citado, deixo de ouvir o promovido sobre o pedido de
fls. 38/39. Assim, defiro o requerimento de sucessão processual, a fim que o FUNDO PCG BRASIL passe a figurar no
pólo ativo da presente demanda, conforme preconiza o art. 42, §1º do Código de Processo Civil. À Secretaria da Vara
para modificar o nome da parte autora, bem como anotar a constituição do causídico, no sistema processual. Intime-se
a nova parte autora para os requerimentos que entender de direito no prazo de 10 dias. Maranguape, 03 de fevereiro
de 2014. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito “”.- INT. DR(S). GUILHERME MARINHO SOARES , MARIA ISABEL
AGUIAR PESSOA DE BARROS , PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
4) 10708-16.2014.8.06.0119/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: ANTONIO LUCIANO BARREIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO.: MARIA CALIXTO DA SILVA QUEIROZ. “Despacho de fl. 15. “ Intime-se o advogado do requerente para, no
prazo de 10 dias, indicar o endereço correto do seu constituinte. Maranguape, 17 de março de 2014. Marília Lima Leitão
Fontoura-Juíza de Direito”.”.- INT. DR(S). CLEBSON MARQUES DA COSTA
5) 10710-88.2011.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: FUNDO PCG BRASIL REQUERIDO.: RAIMUNDO
NONATO GOMES DE SOUSA. “Despacho de fl. 54. “ Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV Financeira
em face de Raimundo Nonato Gomes de Sousa, já qualificados nos autos. Às fls. 51/52, a requerente peticionou
informando que o crédito oriundo da obrigação contraída entre ela e o requerido foi cedido ao FUNDO PCG BRASIL,
requestando, ao final, a substituição processual no presente feito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, decreto a
revelia do requerido. O pedido formulado às fls. 51/52 é possível, conforme o art. 42, §1º, do CPC. Tem-se, no caso, um
pedido de sucessão processual. Por não ter ainda sido citado, deixo de ouvir o promovido sobre o pedido de fls. 47/48.
Assim, defiro o requerimento de sucessão processual, a fim que o FUNDO PCG BRASIL passe a figurar no pólo ativo da
presente demanda, conforme preconiza o art. 42, §1º do Código de Processo Civil. À Secretaria da Vara para modificar
o nome da parte autora, bem como anotar a constituição do causídico, no sistema processual. Intime-se a nova parte
autora para os requerimentos que entender de direito no prazo de 10 dias. Maranguape, 03 de fevereiro de 2014. Marília
Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito “”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
6)
11032-11.2011.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: FRANCISCO LEONILDO SILVA DE LIMA
REQUERENTE.: FUNDO PCG BRASIL. “Despacho de fl. 51. “ Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV
Financeira em face de Francisco Leonildo Silva de Lima, já qualificados nos autos. Às fls. 47/48, a requerente peticionou
informando que o crédito oriundo da obrigação contraída entre ela e o requerido foi cedido ao FUNDO PCG BRASIL,
requestando, ao final, a substituição processual no presente feito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, decreto a
revelia do requerido. O pedido formulado às fls. 47/48 é possível, conforme o art. 42, §1º, do CPC. Tem-se, no caso, um
pedido de sucessão processual. Por não ter ainda sido citado, deixo de ouvir o promovido sobre o pedido de fls. 47/48.
Assim, defiro o requerimento de sucessão processual, a fim que o FUNDO PCG BRASIL passe a figurar no pólo ativo da
presente demanda, conforme preconiza o art. 42, §1º do Código de Processo Civil. À Secretaria da Vara para modificar
o nome da parte autora, bem como anotar a constituição do causídico, no sistema processual. Intime-se a nova parte
autora para os requerimentos que entender de direito no prazo de 10 dias. Maranguape, 03 de fevereiro de 2014. Marília
Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito””.- INT. DR(S). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES , GUILHERME MARINHO
SOARES , LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO , MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS , PAULO EDUARDO
MAGNANI FABRICIO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
7) 11205-35.2011.8.06.0119/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: SEBASTIAO NOGUEIRA SAMPAIO. “Final da Sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º