TJCE 09/09/2013 -Pág. 384 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 799
384
21) 7066-82.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 1832012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA. “Sentença de Fls; 57/62. “ Por todo o exposto,
Julgo Procedente o pedido formulado por Maria de Fátima do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, Condenando
a Parte acionada a devolver ao autor a quantia sacada no valor de R$ 6.996,00 (Seis mil, novecentos e noventa e seis
reais ), com juros a contar da citação e correção monetária da data do efetivo desembolso, bem como, a indenização
por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sentença. Transitada em julgado, intime-se a vencida
para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475,
J do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários,
de acordo como disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mombaça/Ce, 13 de agosto de 2013. Dr. Francisco
Marcello Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”. T.C.A.P”.- INT. DR(S). CLAUDIO MILITAO SABINO , LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDIS , MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES
22) 7067-67.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 1842012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO SANTANDER S.A REQUERENTE.: SILANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA. “Despacho de Fls: 70. “ Transitada
em julgado, intime-se a vencida para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros
moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a
incidência da multa prevista no art. 475, J do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Sem custas e honorários, de
acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se. Mombaça/CE, 04 de junho de 2013. Dr.
Francisco Marcello Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”. T.C.A.P”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
FILHO
23) 7105-79.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 1932012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: FRANCISCA MONICA CANDIDO. “Sentença de Fls; 61/65. “ Por todo o exposto,
Julgo Procedente o pedido formulado por Francisca Mônica Cândido em face do Banco do Brasil S/A, Condenando a
Parte acionada a devolver ao autor a quantia sacada no valor de R$ 6.592,00 (Seis mil, quinhentos e noventa e dois
reais), com juros a contar da citação e correção monetária da data do efetivo desembolso, bem como, a indenização por
danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sentença. Transitada em julgado, intime-se a vencida
para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475, J
do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, de
acordo como disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mombaça/Ce, 13 de agosto de 2013. Dr. Francisco Marcello
Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”. T.C.A.P”.- INT. DR(S). CLAUDIO MILITAO SABINO , MATHEUS PEREIRA LIMA
MARQUES
24) 7244-31.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 2112012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
JAISA TEIXEIRA DUARTE REQUERENTE.: MARILIA CAVALCANTE DE FARIAS. “Despacho de fls: 32. “ Tendo em vista
a devolução da correspodência de fls: 30, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o
endereço correto do promovido, sob pena de arquivamento da ação. Expedientes Necessários. Mombaça/CE, 16 de
julho de 2013. Francisco Marcello Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”. T.C.A.P”.- INT. DR(S). LEANDRO LIMA
EVANGELISTA
25) 7289-35.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 2312012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FRANCIRLEIDE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO.: NATURA COSMETICOS S/A. “Sentença de Fls: 79 “ À guisa das
considerações expendidas, homologo o acordo formulado pelas partes, nos moldes constantes do Termo de Audiência
retro, para que surtam os seus juridicos e legais efeitos, e, via de consequência, declaro extinto o processo com
resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Sem condenação em custas e em honorários, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Mombaça/CE, 06 de agosto de 2013. Dr. Francisco Marcello Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”.
T.C.A.P”.- INT. DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK , FILIPE MOREIRA MARTINS , LIBERATO MOREIRA LIMA NETO
26) 7387-20.2012.8.06.0126/0 - Tombo: 2472012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO .”Sentença de Fls; 68/73. “ Por todo o
exposto, Julgo Procedente o pedido formulado por Maria de Fátima do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A,
Condenando a Parte acionada a devolver ao autor a quantia sacada no valor de R$ 2.139,00 (Dois mil, cento e trinta e nove
reais ), com juros a contar da citação e correção monetária da data do efetivo desembolso, bem como, a indenização
por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sentença. Transitada em julgado, intime-se a vencida
para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475, J
do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, de
acordo como disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mombaça/Ce, 13 de agosto de 2013. Dr. Francisco Marcello
Alves Nobre. Juiz de Direito, respondendo”. T.C.A.P”- INT. DR(S). CLAUDIO MILITAO SABINO , LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS , MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES .
COMARCA DE MONSENHOR TABOSA - VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º