TJCE 22/01/2013 -Pág. 142 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 646
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no caso concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência,
no que se refere a sua condição financeira, torna-se impossível, pois, concluir-se sobre a efetiva existência da situação
autorizadora das benesses da Assistência Judiciária gratuita. Destarte, a Lei Estadual nº. 14.859 de 28 de Dezembro de 2010
deixa claro em seu art. 2º, caput, a necessidade da comprovação supracitada: Art. 2º. A solicitação de qualquer benefício ou
serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do
Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado. Inobstante, em homenagem ao principio do
acesso à Justiça, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos que demonstrem o estado
de pobreza alegado, devendo, para tanto, serem observadas as disposições do art. 3º, caput, incisos e § 1º, da Lei Estadual
nº. 14.859/10, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, consigne-se no expediente intimatório
que a autora, caso não cumpra a determinação supra, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, recolher as custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Exp. necessários.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0053142-54.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Financiamento de Produto - REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DE PAULA - REQUERIDO: BANCO
SANTANDER (BRASIL) - Recebi hoje. Considerando que no caso concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos
comprobatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência, no que se refere a sua condição financeira, torna-se impossível,
pois, concluir-se sobre a efetiva existência da situação autorizadora das benesses da Assistência Judiciária gratuita. Destarte,
a Lei Estadual nº. 14.859 de 28 de Dezembro de 2010 deixa claro em seu art. 2º, caput, a necessidade da comprovação
supracitada: Art. 2º. A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse
estado. Inobstante, em homenagem ao principio do acesso à Justiça, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar documentos que demonstrem o estado de pobreza alegado, devendo, para tanto, serem observadas as disposições
do art. 3º, caput, incisos e § 1º, da Lei Estadual nº. 14.859/10, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim, consigne-se no expediente intimatório que a autora, caso não cumpra a determinação supra, dispõe do prazo de 30
(trinta) dias para, querendo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Exp.
necessários.
ADV: HELSON LIMA MAIA JUNIOR (OAB 22455/CE) - Processo 0053575-58.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- REQUERIDO: ANTONIO EDIVAN DO NASCIMENTO MIGUEL - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, observado o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, assim como o parágrafo primeiro do art. 1.361
do Código Civil, carreando aos autos certidão da repartição competente para o licenciamento do veículo, qual seja o DETRAN,
em que conste o assentamento do gravame de alienação fiduciária no objeto do deslinde.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0053590-27.2012.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: IVANILDO COSTA FREITAS - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Recebi hoje.
Considerando que no caso concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a alegada
hipossuficiência, no que se refere a sua condição financeira, torna-se impossível, pois, concluir-se sobre a efetiva existência da
situação autorizadora das benesses da Assistência Judiciária gratuita. Destarte, a Lei Estadual nº. 14.859 de 28 de Dezembro de
2010 deixa claro em seu art. 2º, caput, a necessidade da comprovação supracitada: Art. 2º. A solicitação de qualquer benefício
ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado
do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado. Inobstante, em homenagem ao principio
do acesso à Justiça, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos que demonstrem o estado
de pobreza alegado, devendo, para tanto, serem observadas as disposições do art. 3º, caput, incisos e § 1º, da Lei Estadual
nº. 14.859/10, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, consigne-se no expediente intimatório
que a autora, caso não cumpra a determinação supra, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, recolher as custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Exp. necessários.
ADV: PEDRO BENÍCIO MARQUES MOREIRA (OAB 11262/CE) - Processo 0053665-66.2012.8.06.0001 - Usucapião Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: ACACIO JUNIOR PINHEIRO UCHOA - Recebi hoje. Considerando que no caso
concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência, no que
se refere a sua condição financeira, torna-se impossível, pois, concluir-se sobre a efetiva existência da situação autorizadora
das benesses da Assistência Judiciária gratuita. Destarte, a Lei Estadual nº. 14.859 de 28 de Dezembro de 2010 deixa claro em
seu art. 2º, caput, a necessidade da comprovação supracitada: Art. 2º. A solicitação de qualquer benefício ou serviço público,
relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser
acompanhada de documentação que comprove esse estado. Inobstante, em homenagem ao principio do acesso à Justiça,
concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos que demonstrem o estado de pobreza alegado,
devendo, para tanto, serem observadas as disposições do art. 3º, caput, incisos e § 1º, da Lei Estadual nº. 14.859/10, para fins
de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, consigne-se no expediente intimatório que a autora, caso não
cumpra a determinação supra, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, recolher as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Exp. necessários.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0053800-78.2012.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Jose Alberto da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A - Recebi hoje. Considerando que no caso
concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência, no que
se refere a sua condição financeira, torna-se impossível, pois, concluir-se sobre a efetiva existência da situação autorizadora
das benesses da Assistência Judiciária gratuita. Destarte, a Lei Estadual nº. 14.859 de 28 de Dezembro de 2010 deixa claro em
seu art. 2º, caput, a necessidade da comprovação supracitada: Art. 2º. A solicitação de qualquer benefício ou serviço público,
relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser
acompanhada de documentação que comprove esse estado. Inobstante, em homenagem ao principio do acesso à Justiça,
concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documentos que demonstrem o estado de pobreza alegado,
devendo, para tanto, serem observadas as disposições do art. 3º, caput, incisos e § 1º, da Lei Estadual nº. 14.859/10, para fins
de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, consigne-se no expediente intimatório que a autora, caso não
cumpra a determinação supra, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, recolher as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Exp. necessários
ADV: JOSE WESLEY SOUSA DOS SANTOS (OAB 22732/CE), LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO (OAB 23482/CE) Processo 0053911-62.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - REQUERENTE: Ringo Lennon
Moura de Almeida - REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recebi hoje.
Considerando que no caso concreto, a postulante não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a alegada
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