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TJCE - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012 - Página 7

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TJCE 14/12/2012 -Pág. 7 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 14/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano III - Edição 623

7

presente precatório ao juízo de origem para que seja expedida uma requisição para cada um dos credores, nos termos do art.
5º § 1º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que deverá o juízo da execução afirmar
quanto do percentual da condenação caberá a cada credor em seu respectivo precatório.Intimem-se e cumpra-se. Expediente
necessários. DRS. FRANCISCO GEOVANI PEREIRA OAB/CE Nº 11.259, LICIO JUSTINO VINHAIS DA SILVA OAB/CE Nº
16.959 E EDUARDO MENESCAL OAB/CE Nº 16.996.
7. PRECATÓRIO ALIMENTAR N. 194788-75.2000.8.06.0000. CREDORES: MARIA ELZA GONDIM DE ALENCAR.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. Consoante a lista de credores do município de Fortaleza publicada junto à página
eletrônica do Serviço de Precatórios, o presente precatório aguarda pagamento na 9ª posição cronológica mais antiga. Dessarte,
ante a informação de fls. 180, encaminhe-se o feito ao Serviço de Cálculos para atualização do débito para fins de pagamento,
bem como cálculo do valor do imposto de renda e contribuição previdenciária, em sendo o caso. Retornando os autos, ouçam-se
as partes em cinco 5 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. DRS. ARELANO LUIZ BARROSO SANTOS OAB/CE Nº 6.279
E ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/CE 7.088.
8 PRECATÓRIO COMUM N. 337754-61.2000.8.06.0000. CREDOR: GIBA GEIGY QUÍMICA S/A. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE FORTALEZA/CE. Consoante a lista de credores do município de Fortaleza publicada junto à página eletrônica do Serviço
de Precatórios, o presente precatório aguarda pagamento na 5ª posição cronológica mais antiga. Dessarte, ante a informação
de fls. 53, encaminhe-se o feito ao Serviço de Cálculos para atualização do débito para fins de pagamento, bem como cálculo
do valor do imposto de renda e contribuição previdenciária, em sendo o caso. Retornando os autos, ouçam-se as partes em
cinco 5 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se.DRS. ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 1.937, PEDRO
MARQUES DA CUNHA OAB/CE Nº 2.292 E ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 7.088.
9 PRECATÓRIO ALIMENTAR N. 15073-29.2007.8.06.0000. CREDOR: LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE. DEVEDOR:
ESTADO DO CEARÁ: Acerca do pleito de fl. 169, inclua-se o presente feito em pauta de audiência conciliatória, o qual devem
ser observados a natureza do crédito e ordem cronológica. Cumpra-se. DRS. MARIA WILMA COELHO NOBRE OAB/CE Nº
1.783 E EDUARDO MENESCAL OAB/CE Nº 16.996.
10. PRECATÓRIO Nº 4250-25.2009.8.06.0000 (2009.0003.4601-7). CREDOR: JOSÉ RIOMAR GOMES. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. Por força dos trabalhos de reestruturação do Serviço de Precatórios deste Tribunal, detectouse a existência do presente precatório expedido contra o município supra apontado, em sede da qual requisitado, mediante
a execução do orçamento do ano de 2010 daquele ente público, o pagamento do crédito a que faz(em) jus o(s) credor(es)
também acima apontados. Não havendo nos autos notícia do regular pagamento, foi o ente devedor, então, conforme fls. 79 e
80, intimado para comprovar a alocação orçamentária dos recursos necessários ao pagamento, a própria realização deste ou
ainda apresentar manifestação escrita, nada tendo feito até então, consoante testifica a certidão de fls. 81. Pois bem. O que
se observa nos autos é que, não obstante lhe tenha sido dirigida requisição de pagamento, o ente público manteve-se inerte,
deixando de providenciar o pagamento ao(s) credor(es), na forma como lhe fora requisitado e supra apontado. A situação dos
autos reclama, pois, a realização do sequestro da quantia devida necessária à quitação da presente requisição. Porém, segundo
redação do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, adiante transcrito, tal providência só pode se consumar havendo
requerimento expresso do próprio credor. “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. ‘•c ‘§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. ‘§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar,
a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. ...•h Com efeito, reconhecendo
dentre as razões que moveram o constituinte derivado a autorizar o sequestro de quantia requisitada regularmente apenas ante
pedido expresso do credor a realização do pagamento então requisitado sem a consequente comunicação de tal fato aos autos
do precatório seja por parte do devedor, como mesmo por parte do próprio credor, situação deveras comum, determino seja,
desta feita, intimado o credor – pessoalmente por carta com AR-MP, e por meio de seu procurador, mediante publicação
no Diário eletrônico de Justiça – para dizer se já recebeu o crédito a que, em razão destes autos, faz jus e, em caso
negativo, requerer ou não o sequestro da quantia respectiva. Expedientes necessários. Cumpra-se.DRS. FRANCISCO
MENDES CHAVES OAB/CE Nº 3.482, PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS OAB/CE Nº 11.015 E PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CEARÁ.

EDITAIS, AVISOS E PEDIDOS DE VISTA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
EDITAL Nº 20 – TJ/CE – JUIZ SUBSTITUTO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ torna públicos o resultado final
na prova escrita P3, a convocação para a terceira etapa e a convocação para a entrega dos títulos referentes à quinta
etapa, referentes ao concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para
o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
1 DO RESULTADO FINAL NA PROVA ESCRITA P3
1.1 Resultado final na prova escrita P3, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética,
nota final na sentença cível, nota final na setença criminal e nota final na prova escrita P3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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