TJCE 27/11/2012 -Pág. 143 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 610
143
Apelante: Rogeste Regis Monteiro Damasceno.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 269-18.2008.8.06.0066/1 DE CEDRO.
Apelante: Francisco do Bomfim Caetano de Lima.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 2983-96.2001.8.06.0000/0 DE MOMBAÇA.
Apelantes: Joaquim Nogueira de Carvalho e Cícero José do Nascimento.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 3013-63.2003.8.06.0000/0 DE CRATEÚS.
Apelantes: Matilde Maria da Conceição Maciel e Miguel Maciel de Oliveira.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 32190-28.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Valdemir Costa de Almeida.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 47008-82.2010.8.06.0000/0 DE ALTANEIRA.
Apelante: Eduardo Araújo Lopes da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 4912-81.2000.8.06.0136/1 DE PACAJUS.
Apelante: Francisco Gomes Pimenta.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 4914-37.2001.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: José Ribamar Negreiro Filho.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto
do eminente Des. Relator.” Não participou deste julgamento o Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo diante de seu
impedimento legal.
APELAÇÃO CRIME Nº 62294-68.2008.8.06.0001/1 DE FORTALEZA.
Apelante: José Denes Silva Mendonça.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 8986-57.2007.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Adriano do Nascimento Pereira.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Des. Relator.”
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 0076465-91.2012.8.06.0000 DE SOBRAL.
Recorrente: O Representante do Ministério Público do Estado do Ceará.
Recorrido: Lemio Paulo Feitosa dos Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º