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TJCE - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012 - Página 69

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TJCE 09/01/2012 -Pág. 69 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/01/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 392

69

1. Acoima de vício o ato da autoridade, que apreende mercadoria com o propósito de impelir o contribuinte ao pagamento
de imposto.
2. É que, este ato, censurado por todos tribunais do país, matéria, inclusive já sumulada pelo STF e por esta Colenda Câmara,
representa, por certo, meio coercitivo de cobrança de tributo, senão vejamos: “É inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323 do STF). “Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de
mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer
mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios a sua constituição e execução, respectivamente”
(Súmula 31 do TJCE).
3. Cabe, então, por questões óbvias, ululantes, abstrair a circunstância de eventual dívida tributária a fim de apartar ato de
abuso de autoridade.
4. Reexame conhecido e improvido.

Número do Acórdão: 10 - Ano: 2012
1838-60.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - MATTEUS VIANA NETO
Apelado : MARIA RITA SEGUNDO
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do
apelo e do reexame necessário e negar-lhes total provimento, de acordo com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 153,
§ 3º, ESTATUTO DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART.
37, CAPUT, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). PROVENTOS ABAIXO DO TETO
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA
188/STJ). APELAÇÃO TOTALMENTE IMPROVIDA. 1. Com relação à prescrição, deverá incidir o enunciado da súmula 85/
STJ 2. Preconiza o art. 153, § 3º, Estatuto dos Servidores Civis que o processo administrativo que reconhece a inatividade
deve ser concluído no prazo de 90 (noventa dias). 3. In casu, a ora apelada fora afastada de suas funções, respectivamente,
em 1994 e 1997, tendo os respectivos atos de aposentadoria sido publicados somente em 2001. 4. É flagrante, portanto, o
malferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), bem como ao direito fundamental à previdência social (art. 6, CF). 5.
A ora apelada, igualmente, deverá ser isenta de contribuição, uma vez que percebe remuneração inferior ao teto da RGPS. 6.
Apelação totalmente improvida.

DESPACHOS - 1ª Câmara Cível

Número do Despacho 02 - Ano: 2012
152466-56.2008.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Rep. Jurídico : 6479 - CE FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES
Rep. Jurídico : 7865 - CE JOSE LEITE MARTINS NETO
Rep. Jurídico : 16436 - CE JOAO PAULO VIEIRA BEZERRA DE MENEZES
Rep. Jurídico : 17070 - CE DANIEL SUCUPIRA BARRETO
Rep. Jurídico : 18231 - CE DAVID SUCUPIRA BARRETO
Rep. Jurídico : 20873 - CE SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 12149 - PB ADALZIRA A. CAVALCANTI
Apelado : MARIA ALICE MARQUES DA CRUZ
Rep. Jurídico : 15285 - CE PAULO RICARDO MARINHO TIMBO
Rep. Jurídico : 19880 - CE THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR
Rep. Jurídico : 80348 - SP JOSE LUIS POLEZI
Relator(a): Des. FRANCISCO SALES NETO
Despacho: Decisão Monocrática.
Firme nestas ponderações, com tais considerações, indefiro a petição de fls. 188/192 nos moldes do art. 467, do Código de
Processo Civil. Em tempo, considerando a recisão de contrato de prestação de serviços formalizado as fl. 197 pelos advogados
da Sra. Maria Alice Marques da Cruz, procedam à sua intimação, a fim de que regularize sua representação processual.
Transcorrido in albis o prazo recursal, devolvam-se estes autos aorigem ou ao juízo de 1º grau.
Fortaleza, 07 de novembro de 2011.
Desembargador Francisco Sales Neto
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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