TJCE 14/09/2010 -Pág. 86 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 70
86
Rep. Jurídico : 18164 - CE PAULO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 18251 - CE ANDRÉ ANTONIO MARTINS BRASIL
Rep. Jurídico : 18556 - CE GUILHERME MARINHO SOARES
Rep. Jurídico : 18685 - CE ANA TARNA DOS SANTOS MENDES
Rep. Jurídico : 18744 - CE FÁBIO ARAÚJO DE LIMA
Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES
Rep. Jurídico : 20751 - CE GISA DE PAULA REBOUÇAS CHAGAS
Rep. Jurídico : 20882 - CE FABIO MENDES
Rep. Jurídico : 21205 - CE VICTOR HUGO SOARES BARREIRA
Relator(a).: DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam: ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas,
unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de 08 de 2010.
Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONEXÃO COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO.
MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e
Apreensão, conforme enunciado da Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
2.”A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (STJ, Súmula nº 380)
3.Recurso conhecido e desprovido.
996-10.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : UNICRED CARIRI COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS FROFISSIONAIS DE
SAUDE DA REGIAO DO CARIRI LTDA
Rep. Jurídico : 13261 - CE GEORGE ERICO DE ALENCAR BRAGA BORGES
Rep. Jurídico : 15227 - CE RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 19931 - CE GUILHERME CÉSAR DE ALENCAR BRAGA BORGES
Agravado : SAN MATHEUS RESIDENCE
Rep. Jurídico : 3171 - CE ANTONIO DAUDET GONDIM BARRETO
Rep. Jurídico : 16641 - CE CLAUVER RENNÊ LUCIANO BARRETO
Rep. Jurídico : 20910 - CE GLEDSON MARTINS ARAUJO
Rep. Jurídico : 11825 - PB JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA
Rep. Jurídico : 21931 - CE DALILA MAIA DE VASCONCELOS
Agravado : CENTRO EMPRESARIAL LAGOA SECA
Rep. Jurídico : 3171 - CE ANTONIO DAUDET GONDIM BARRETO
Rep. Jurídico : 16641 - CE CLAUVER RENNÊ LUCIANO BARRETO
Rep. Jurídico : 20910 - CE GLEDSON MARTINS ARAUJO
Rep. Jurídico : 11825 - PB JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA
Rep. Jurídico : 21931 - CE DALILA MAIA DE VASCONCELOS
Agravado : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RIGAUD
Rep. Jurídico : 3171 - CE ANTONIO DAUDET GONDIM BARRETO
Rep. Jurídico : 16641 - CE CLAUVER RENNÊ LUCIANO BARRETO
Rep. Jurídico : 20910 - CE GLEDSON MARTINS ARAUJO
Rep. Jurídico : 11825 - PB JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA
Rep. Jurídico : 21931 - CE DALILA MAIA DE VASCONCELOS
Relator(a).: Des. FRANCISCO GURGEL HOLANDA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, revogando a decisão monocrática, em conformidade com
o voto do eminente Relator.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA COM GARANTIA
REAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITE DE 12%, AO ANO, INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
1 - Na sistemática do Código de Processo Civil, visualizada pelo julgador, a concessão dos efeitos da tutela requer, a tanto,
a demonstração de prova inequívoca, não sendo, os indícios à alegação, suficientes às exigências do art. 273 do CPC;
2 - É pacífica a jurisprudência, no sentido da possibilidade da capitalização mensal dos juros (Súmula 93, do STJ), desde
que constante no termo de avença, e no de que não é aplicável o limite anual de 12% (doze por cento), à taxa de juros (Súmula
Vinculante nº 7, STF);
3 - Firmado o contrato, ele de acordo com os ditames da Lei nº 9.514/1997, o fiduciário é, de logo, posto como proprietário,
sob condição resolutória, dos bens dados em garantia. Tal condição implementa-se assim que haja impontualidade no
pagamento da dívida contraída, consequenciando, isso, a consolidação da propriedade do bem, ao credor. Mesmo a concessão
da tutela poderia impedi-la, sustar o leilão alienatório, tendo em vista que, mesmo assim, a mora seria mantida, e com ela o
consectário direito a convolar, em definitivo, o direito real sobre a res garantidora;
4 - Prevista a capitalização de juros remuneratórios no contrato, avençado, este, em data posterior à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, em 31/03/2000, ela é admitida;
5 - Recurso provido.
1578-93.2007.8.06.0071/1 - APELAÇÃO
Apelante : UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
Rep. Jurídico : 1723 - CE FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 9463 - CE MARCONI DE MATOS SOBREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º