TJBA 10/02/2023 -Pág. 929 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000167-87.2019.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (10)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B)
DESPACHO
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Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de julgamento.
Proceda, a Secretaria a conclusão dos presentes autos em pasta de sentença.
IGAPORÃ/BA, 19 de janeiro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO
8000474-36.2022.8.05.0101 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Igaporã
Autor: F. L. B.
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Representante: I. G. N.
Representado: F. G. B.
Intimação:
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária.
Examinados os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando
que não foram encartados, ao menos por ora, elementos de informação e documentos comprobatórios que evidenciem, nesta fase de
cognição sumária, perigo da demora e plausibilidade das alegações suficientes à compreensão de que o valor da prestação alimentícia mensal deve ser reduzido liminarmente. Em casos que tais, convém oportunizar o direito ao contraditório e, conforme o caso, a
instauração da fase instrutória, a fim de colher maiores subsídios. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada.
INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Com a inclusão em pauta, CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora, em observância ao que prescreve o art. 334, caput, c/c art.
695, §§1º e 2º, ambos do CPC, comunicando-lhes a data designada para a audiência.
Advirtam-se as partes de que a ausência a audiência implicará o reconhecimento de ato atentatório a dignidade da justiça com a aplicação de multa prevista no §8º do art.334 CPC.
Restando infrutífera a solução amigável do litígio em razão de ausência de qualquer das partes e por desinteresse manifestado na
audiência, a data da assentada deve ser considerada como o termo inicial para o oferecimento da contestação. Ressalte-se que diante
da não apresentação de contestação poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 e 345 do CPC/15).
Apresentada a contestação em que forem arguidos fatos impeditivos e/ou modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e, após, retornem conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IGAPORÃ/BA, 2 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
ATO ORDINATÓRIO
8000474-36.2022.8.05.0101 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Igaporã
Autor: F. L. B.
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Representante: I. G. N.
Representado: F. G. B.