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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 - Página 4616

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TJBA 03/02/2023 -Pág. 4616 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 4616

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006823-17.2022.8.05.0146
Classe / Assunto: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) / [Adoção de Criança]
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da Sentença de id 357225558, cuja parte final segue: “(...)Posto isso, com arrimo no art. 50, §13, I
e nos arts. 28, 39, 43 e 165, todos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.618 do Código Civil e na
forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos arts. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para destituir o poder familiar em face da genitora da criança, bem como conceder a
adoção de E. DOS S. M., nascida em 01 de novembro de 2020, aos requerentes A. O. C. e E. S. M., passando a adotanda a se
chamar: A. L. O. M., como requerido em ID 222592111, devendo constar na filiação o nome dos requerentes como sendo o pai o
Sr. E. S. S M., e como sendo a mãe a Sra. A. O. C., bem assim os avós paternos: F. X. M. E E. DOS S., e avós maternos: M. V. C.
E Z. V. DE O. C., não devendo constar nenhuma observação na Certidão de Nascimento sobre a origem do ato. Ademais, no que
se refere ao pedido de autorização para alteração do sobrenome do adotado, nos termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO, de modo a AUTORIZAR a modificação do registro natural, com a alteração do nome da criança, passando
este a ser chamado de A. L. O. M.. Após o trânsito em julgado, DECLARO constituído o vínculo de filiação socioafetiva entre os
requerentes e o adotando, expeça-se os mandados de cancelamento do registro civil original e de inscrição de novo registro de
nascimento (art. 47, § 1º, do ECA), observando neste que o adotando passará a ser chamado de A.L. O. M., consignando-se
no assentamento o nome dos adotantes como genitor/pai o Sr. E. S. M., e como sendo a mãe a Sra. A. O. C., bem assim os
avós paternos: F. X. M. E E. DOS S., e avós maternos: M. V. C. E Z. V. DE O. C., tudo conforme os documentos anexados aos
autos, ficando proibida a expedição de qualquer certidão sobre o ato, consoante dispõe o art. 47, caput, do ECA e assegurados à
criança os direitos previstos no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição do Brasil. Após inscrita a adoção, uma via do ato deverá
ser remetida a este juízo. Sem custas e emolumentos (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sem honorários
porque não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em segredo de Justiça. Dê ciência ao Ministério
Público. Trânsitada em julgado e cumprida todas as diligências da presente decisão exauriente, arquive-se e dê baixa dos autos
no sistema PJe. Juazeiro/BA, 26 de janeiro de 2023. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito.”
Juazeiro (BA), 2 de fevereiro de 2023
Glenda Danielle dos Santos Martyres
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8006823-17.2022.8.05.0146 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. O. C.
Requerente: E. S. M.
Requerido: L. D. S. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. F. D. S. D.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, [email protected]
Telefone: 74 3614-7125
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006823-17.2022.8.05.0146
Classe / Assunto: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) / [Adoção de Criança]
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da Sentença de id 357225558, cuja parte final segue: “(...)Posto isso, com arrimo no art. 50, §13, I
e nos arts. 28, 39, 43 e 165, todos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.618 do Código Civil e na
forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos arts. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para destituir o poder familiar em face da genitora da criança, bem como conceder a
adoção de E. DOS S. M., nascida em 01 de novembro de 2020, aos requerentes A. O. C. e E. S. M., passando a adotanda a se
chamar: A. L. O. M., como requerido em ID 222592111, devendo constar na filiação o nome dos requerentes como sendo o pai o
Sr. E. S. S M., e como sendo a mãe a Sra. A. O. C., bem assim os avós paternos: F. X. M. E E. DOS S., e avós maternos: M. V. C.
E Z. V. DE O. C., não devendo constar nenhuma observação na Certidão de Nascimento sobre a origem do ato. Ademais, no que
se refere ao pedido de autorização para alteração do sobrenome do adotado, nos termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO, de modo a AUTORIZAR a modificação do registro natural, com a alteração do nome da criança, passando
este a ser chamado de A. L. O. M.. Após o trânsito em julgado, DECLARO constituído o vínculo de filiação socioafetiva entre os
requerentes e o adotando, expeça-se os mandados de cancelamento do registro civil original e de inscrição de novo registro de

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