TJBA 03/02/2023 -Pág. 1292 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
Cad 1 / Página 1292
DECISÃO
Após inclusão em pauta de julgamento a parte Agravante protocolizou a petição de id. 39795973, na qual requereu a desistência
do recurso.
A desistência do recurso é ato unilateral da parte que pode ser requerido a qualquer tempo e independe da anuência do réu ou
dos litisconsortes, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O artigo 200, do Código de Processo Civil/15, dispõe que:
“Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.”
Tratando-se de direito assegurado aos recorrentes pela norma insculpida no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015, resta
a esta Corte tão somente homologá-la e, como consectário, julgar extinto o procedimento recursal.
Ressalte-se que, não obstante já cessado o período de convocação deste Relator, remanesce a vinculação ao presente recurso
por força do disposto no art. 39, §3º do RITJBA.
Diante disto, homologo a desistência, extinguindo o procedimento recursal sem resolução do mérito, com base no artigo 998, do
Código de Processo Civil/2015.
Determino a baixa dos autos no sistema e ciência da presente homologação ao Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto do 2º grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8001546-36.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001546-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a parte adversa (Ministério Público do 1º Grau) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 1 de fevereiro de 2023.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8022211-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Agravado: Jairo De Oliveira Vieira
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO