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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 1058

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TJBA 23/01/2023 -Pág. 1058 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1058

Ante o exposto, DECRETO à revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual, e inverto o ônus
da prova em favor da Autora, devendo a Fazenda Pública Municipal apresentar os espelhos financeiros que comprovem o pagamento
do piso salarial no período de junho de 2014 a agosto de 2015.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio comprobatório para o esclarecimento da lide e
a impossibilidade de sua produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento e/ou preclusão (art. 370 do CPC).
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem apresentar o respectivo rol. Além disso, devem indicar de forma clara e
precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de
justificativa adequada.
Transcorrido o prazo, certifique-se e volte-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
LAJE/BA, datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito Substituta
Designada através do Decreto Judiciário nº 677 (DJ nº 2972 de 03/11/2021)
*”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DECISÃO
8000321-61.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Genilza Nascimento Dos Santos
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Laje
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
COMARCA DE LAJE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 8000321-61.2019.8.05.0148
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
REU: MUNICIPIO DE LAJE
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA movida por GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE
LAJE, requerendo em síntese, o pagamento de diferença salarial, referente a diferença entre o salário base e o piso salarial dos ACS
e ACE e seus respectivos reflexos, de JUNHO/2014 até o mês de AGOSTO/2015.
Na peça inicial requer a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, I, do CPC, para que o Município apresente os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período vindicado.
O Estado requerido foi citado, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Na petição id 95214080 a Autora requer o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se--ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que
se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia.
Na hipótese dos autos, aplica-se o art. 345, II do Novo Código de Processo Civil, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do
interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 1º DA LEI N.8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - É
entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o

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