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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 1336

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TJBA 10/01/2023 -Pág. 1336 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1336

Autor: Dilva Pereira Falcao
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Marilete Cassiano De Souza
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Joilson Carvalho Araujo
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Neuriscelia Gomes Falcao
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Rosiane Felix De Souza
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Evani Felix Da Cunha
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Onildo Lopes Borges
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Clarice Dos Santos
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Antonio Honorio Do Nascimento
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Autor: Gilvana Ribeiro De Souza
Advogado: Joseilton Sampaio Da Silva (OAB:BA26857)
Reu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
________________________________________
Processo: 0000344-54.2009.8.05.0194
AUTOR: ODENILTON DE SANTANA e outros (29)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSEILTON SAMPAIO DA SILVA, WANK REMY DE SENA MEDRADO REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO WANK REMY DE SENA MEDRADO, POLLYANNA PATRICIA DE ALMEIDA ANDRADE
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
DESPACHO
1. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato
Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
2. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por
intermédio da rede mundial de computadores.
3. Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
4. Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
5. Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital”
é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
6. Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o
procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso
I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”,
inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto. Havendo recusa expressa das partes
à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
8. Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
9. Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes
da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”,
advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
10. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto

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