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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.248 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 - Página 287

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TJBA 05/01/2023 -Pág. 287 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.248 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 287

Juazeiro (BA), 22/09/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002961-38.2022.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Da Paz Sampaio Carvalho
Advogado: Beatriz Miranda Barros (OAB:BA44330)
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Intimação:
R.H.
O banco demandado promoveu o depósito dos honorários periciais, não tendo depositado em cartório, todavia, o original do
contrato para fins de ser periciado, sob o argumento de que o exemplar juntado no processo está em boa qualidade e que o
original do contrato se encontra arquivado em outro estado da federação.
Tornou-se recorrente neste Juízo, uma vez deferida a perícia grafotécnica e determinado o depósito em cartório pela instituição
financeira do ORIGINAL do contrato ou contratos, chegarem petições requerendo que a perícia se realize tomando por documento a CÓPIA do contrato.
Diante deste fato, os peritos vêm se pronunciando no sentido de que é imprescindível que a prova se dê sobre o documento
ORIGINAL, pois a análise não se debruça apenas quanto ao padrão da assinatura, mas também sobre a autenticidade do documento, já tendo ocorrido em processos que tramitam neste Juízo montagem documental espúria, nada obstante a autenticidade
da assinatura do tomador do empréstimo.
Isto posto, determino nova intimação do banco demandado para depositar em cartório o ORIGINAL do contrato ou contratos discutidos neste processo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser acolhida a afirmativa autoral de que não firmou o contrato
e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositado o original do contrato, adote o cartório as providências para realização da perícia; caso contrário, faça concluso para
julgamento.
Juazeiro (BA), 22/09/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002961-38.2022.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Da Paz Sampaio Carvalho
Advogado: Beatriz Miranda Barros (OAB:BA44330)
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Intimação:
R.H.
O banco demandado promoveu o depósito dos honorários periciais, não tendo depositado em cartório, todavia, o original do
contrato para fins de ser periciado, sob o argumento de que o exemplar juntado no processo está em boa qualidade e que o
original do contrato se encontra arquivado em outro estado da federação.
Tornou-se recorrente neste Juízo, uma vez deferida a perícia grafotécnica e determinado o depósito em cartório pela instituição
financeira do ORIGINAL do contrato ou contratos, chegarem petições requerendo que a perícia se realize tomando por documento a CÓPIA do contrato.
Diante deste fato, os peritos vêm se pronunciando no sentido de que é imprescindível que a prova se dê sobre o documento
ORIGINAL, pois a análise não se debruça apenas quanto ao padrão da assinatura, mas também sobre a autenticidade do documento, já tendo ocorrido em processos que tramitam neste Juízo montagem documental espúria, nada obstante a autenticidade
da assinatura do tomador do empréstimo.
Isto posto, determino nova intimação do banco demandado para depositar em cartório o ORIGINAL do contrato ou contratos discutidos neste processo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser acolhida a afirmativa autoral de que não firmou o contrato
e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositado o original do contrato, adote o cartório as providências para realização da perícia; caso contrário, faça concluso para
julgamento.

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