TJBA 21/12/2022 -Pág. 517 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.239 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 517
Requerido: Gabriel Thibau Santiago
Requerido: Vinicius Monteiro Ubaldino
Requerido: Bernardo Vieira Leite
Requerido: Laura Thibau Santiago
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
8001262-81.2022.8.05.0220
FERNANDO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
GABRIEL THIBAU SANTIAGO e outros (3)
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento
Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão
e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato
Ordinatório que segue:
Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2023 11:00 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer
a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado
habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 1 de novembro de 2022
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
SANTANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000600-96.2022.8.05.0227 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santana
Representado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: B. S. R.
Representado: R. P. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000600-96.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REPRESENTADO: RAFAEL PEREIRA GOMES
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação, em que o Ministério Público, autor, informa não existir mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Ora, desvelando-se uma falta de interesse de agir superveniente, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTANA/BA, 24 de novembro de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto