TJBA 19/12/2022 -Pág. 953 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 953
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000,
objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, consistente na implantação de vencimento básico de acordo com
o valor do Piso Nacional do Magistério vigente e pagamento de diferenças retroativas à data da impetração.
O Estado da Bahia impugnou o pedido, pontuando que no período reclamado o Exequente já percebia salário-base superior ao
piso nacional do magistério, pelo que nada teria a receber ou a ser reajustado em seus vencimentos.
O Exequente, por sua vez, refutou os fundamentos da impugnação e reiterou os pedidos da Exordial.
Feitos estes apontamentos iniciais, passo a analisar o pedido.
Alega o Estado da Bahia que o valor indicado pela parte Exequente é aleatório e indevido, pois durante todo o período reclamado
ele já recebia um vencimento com valor superior ao piso nacional do Magistério.
Analisando os cálculos elaborados pela parte Exequente (ID 28189445), noto claramente que o valor por ele pedido foi artificialmente inflacionado, sendo possível verificar que o que ele alega ser o vencimento legal devido não se coaduna com nenhuma
das leis estaduais ali indicadas.
Claro exemplo se encontra nos meses em que ele percebeu vencimento no Padrão M, Grau III, cujos valores estão exatamente
de acordo com a Lei Estadual n.º 13.569/2016 e 13.809/2017.
Apenas a título ilustrativo, no mês de abril de 2021 o Autor percebeu um vencimento básico de R$ 3.699,32 (Padrão M, Grau III),
ao passo que ele informa que deveria ter recebido R$ 7.169,61, sem indicar como tal valor foi obtido.
Note-se que a quantia de R$ 3.699,32 é exatamente a prevista para o mesmo Padrão e Grau, nas Leis n.º 13.569/2016 e
13.809/2017.
O mesmo pode ser notado nos meses seguintes e anteriores, sendo ainda possível verificar que com base no mesmo valor aleatório ali lançado são calculadas as diferenças das demais parcelas que compõem o salário, onerando ainda mais o demonstrativo
de cálculos.
Os números indicados pelo Exequente chegam ao absurdo de, no mês de abril de 2022, ser informado que o salário-base deveria
corresponder a R$ 11.014,95, sem que qualquer base legal seja apresentada para tanto.
O Estado da Bahia demonstrou, por outro lado, que por todo o período reclamado o Exequente já percebia salário-base em valor
superior ao piso nacional do magistério e que os seus vencimentos já se encontravam adequados à legislação local que definia
os salários dos servidores do magistério público estadual, notadamente às Leis n.º 13.569/2016 e 13.809/2017.
O demonstrativo trazido pela Exequente peca ainda por não indicar os índices de correção monetária, os juros de mora aplicados
e por também incluir uma parcela denominada “juros remuneratórios”, que não são devidos nos débitos da Fazenda Pública.
Ressalto, por fim, com relação ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, que o Autor já se encontra com o seu salário-base adequado à legislação e acima do piso nacional do magistério, pelo que não está demonstrada a necessidade de nenhuma
adequação dos seus vencimentos.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar extinto o presente cumprimento de sentença, face à ausência de obrigação a ser exigida ao
Estado da Bahia no presente caso.
Fixo honorários em favor da parte Executada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade,
todavia, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8023917-62.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Agnaldo Paixao Alves
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A)
Embargante: Governador Do Estado Da Bahia
Embargante: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023917-62.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
EMBARGADO: AGNALDO PAIXAO ALVES