TJBA 25/11/2022 -Pág. 10 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224- Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0500488-06.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Maria Rosa Silva Santos
Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 0500488-06.2016.8.05.0006
INTERESSADO: MARIA ROSA SILVA SANTOS
INTERESSADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA ROSA SILVA SANTOS ajuizou a presente Ação em face de OI MOVEL S.A.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos
necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e por carta com aviso de recebimento para dar prosseguimento, na forma que prescreve o art.485,
III, e §1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação e o aviso retornou
com as informação: “não existe o número” e “desconhecido”.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: “a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de
que não houve negligência” (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em que pese a informação, após o envio da intimação por carta, de que o número da residência é inexistente ou de
que o endereço é desconhecido, entende-se que é dever das partes e de seus procuradores manterem atualizado o endereço
residencial e profissional onde receberão as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva.
Ao caso concreto, era dever da parte autora informar ao juízo a alteração de seu endereço.
Soma-se a tal questão, ordem contida no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados
e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, caso ocorra a alteração de endereço e ela não seja comunicada ao juízo serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REGRADO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I. A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica extinção
do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes
de extinguir o processo, deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte (§1° daquele dispositivo).
II. No caso, após envio de intimação por carta com aviso de recebimento ao autor, sobreveio a informação de que o número
da residência é inexistente, sendo que é dever das partes e seus procuradores, manter atualizado seu endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva. Tal entendimento implica em imediata informação ao juízo. (Inteligência do art. 77, inciso V, do CPC).