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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 746

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TJBA 24/11/2022 -Pág. 746 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 1 / Página 746

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção,
par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
art. 300, caput, do CPC de 2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Com efeito, a assistência judiciária gratuita é prevista no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará
Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo, expressamente,
a possibilidade da gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Destarte, referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481
do STJ, in verbis:
“SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Pois bem. No caso sub judice, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por entender que a parte autora, ora agravante, não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A recorrente alega está em delicada situação financeira, possuindo débitos perante a Dívida Ativa e Previdenciária.
Ocorre que, como bem pontuado pelo magistrado a quo, a existência de dívida tributária, por si só, não comprova a condição de
necessitada da postulante, dependendo, portanto, da demonstração cabal da impossibilidade de suportar as custas do processo
e os honorários advocatícios.
In casu, não logrou a recorrente comprovar cabalmente que o pagamento de encargos processuais encontraria obstáculos face
à sua aventada hipossuficiência econômico-financeira, de forma que se afigura, a priori, correto o indeferimento da assistência
judiciária gratuita.
Não obstante, observa-se dos documentos acostados ao ID 35622256, notadamente da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que a Agravante informou não efetuar qualquer atividade operacional nos exercícios de 2019 a 2021, razão
pela qual é possível constatar que passa por momentânea dificuldade financeira, apta a ensejar a adoção de providência que
assegure o efetivo acesso à justiça.
Destarte, ponderando-se essas circunstâncias, e como forma de se evitar o obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário e assegurar
a isonomia entre as partes, revela-se possível deferir à agravante o pagamento das despesas processuais ao final do processo
originário, em consideração ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Deste modo, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada
a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após minuciosa análise, o deferimento, parcial, do efeito suspensivo ativo da
decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO, para determinar que o recolhimento das
custas ocorra ao final do processo de origem, incluindo o preparo do presente recurso e taxas correlatas, até decisão ulterior.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I,
CPC/2015).

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